Decreto-lei 49172, de 5 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 182/1969, Série I de 1969-08-05.
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Data:
1969-08-05
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Determina que a Colónia Agrícola do Lorvão passe a designar-se Hospital Psiquiátrico do Lorvão.
Decreto-Lei 49172
A Colónia Agrícola do Lorvão, criada pelo
Decreto-Lei 42490, de 4 de Setembro de 1959, destinava-se especificadamente ao tratamento de doenças e anomalias mentais de evolução prolongada, com o fim de obter a recuperação médica e social dos assistidos.
Sucede, no entanto, que com o decorrer do tempo e das várias remodelações sofridas o mesmo estabelecimento se encontra presentemente em condições de nele se fazer a observação, tratamento e correcção dos casos agudos e recentes de doença mental.
Verificam-se, deste modo, as condições para que aquele estabelecimento possa funcionar como hospital psiquiátrico.
Nestes termos:
Usando da faculdade, conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Colónia Agrícola do Lorvão passa a designar-se Hospital Psiquiátrico do Lorvão.
Art. 2.º A actividade e funcionamento do Hospital Psiquiátrico do Lorvão continuará a reger-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 42490, de 4 de Setembro de 1959, e pelas demais disposições legais em vigor para os estabelecimentos hospitalares de assistência psiquiátrica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 24 de Julho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 5 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/05/plain-225194.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/225194.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1959-09-04 -
Decreto-Lei
42490 -
Ministério da Saúde e Assistência
Cria a Colónia Agrícola do Lorvão, destinada ao tratamento das doenças e anomalias mentais de evolução prolongada, com o fim de obter a recuperação médica e social dos assistidos. Incumbe o Ministro da Saúde e Assistência da nomeação da respectiva comissão instaladora e define as suas competências.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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