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Decreto-lei 49172, de 5 de Agosto

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Sumário

Determina que a Colónia Agrícola do Lorvão passe a designar-se Hospital Psiquiátrico do Lorvão.

Texto do documento

Decreto-Lei 49172

A Colónia Agrícola do Lorvão, criada pelo Decreto-Lei 42490, de 4 de Setembro de 1959, destinava-se especificadamente ao tratamento de doenças e anomalias mentais de evolução prolongada, com o fim de obter a recuperação médica e social dos assistidos.

Sucede, no entanto, que com o decorrer do tempo e das várias remodelações sofridas o mesmo estabelecimento se encontra presentemente em condições de nele se fazer a observação, tratamento e correcção dos casos agudos e recentes de doença mental.

Verificam-se, deste modo, as condições para que aquele estabelecimento possa funcionar como hospital psiquiátrico.

Nestes termos:

Usando da faculdade, conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Colónia Agrícola do Lorvão passa a designar-se Hospital Psiquiátrico do Lorvão.

Art. 2.º A actividade e funcionamento do Hospital Psiquiátrico do Lorvão continuará a reger-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 42490, de 4 de Setembro de 1959, e pelas demais disposições legais em vigor para os estabelecimentos hospitalares de assistência psiquiátrica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 24 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/05/plain-225194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-04 - Decreto-Lei 42490 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria a Colónia Agrícola do Lorvão, destinada ao tratamento das doenças e anomalias mentais de evolução prolongada, com o fim de obter a recuperação médica e social dos assistidos. Incumbe o Ministro da Saúde e Assistência da nomeação da respectiva comissão instaladora e define as suas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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