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Portaria 1573/2007, de 11 de Dezembro

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Sumário

Transfere para Francisco Fialho Pereira Janeiro a zona de caça turística da Herdade da Nova Russiana Baixa de Cima, situada no município de Barrancos, e renova por 12 anos a concessão da mesma zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Barrancos (processo n.º 1108-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1573/2007

de 11 de Dezembro

Pela Portaria 722-B10/92, de 15 de Julho, foi concessionada a José Augusto Lopes Fialho a zona de caça turística da Herdade da Nova Russiana Baixa de Cima (processo 1108-DGRF), situada no município de Barrancos, válida até 15 de Julho de 2007.

Veio agora Francisco Fialho Pereira Janeiro requerer a renovação e simultaneamente a mudança de concessionário desta zona de caça.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 45.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 4 0.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Herdade da Nova Russiana Baixa de Cima (processo 1108-DGRF), situada no município de Barrancos, é transferida para Francisco Fialho Pereira Janeiro, com o número de identificação fiscal 231361178, e sede na Rua do Dr. Filipe Figueiredo, 25, 7230 Barrancos.

2.º A concessão desta zona de caça é renovada, por um período de 12 anos, renováveis por um único e igual período, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Barrancos, com uma área de 678 ha.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º São criadas duas áreas de condicionamento parcial à actividade cinegética devidamente assinaladas na cartografia anexa.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2007.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 23 de Novembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 30 de Novembro de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/11/plain-225129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-B10/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE DA NOVA RUSSIANA BAIXA DE CIMA', SITO NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE BARRANCOS.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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