de 11 de Dezembro
A construção das barragens de Sambade, Pretarouca, Pinhão, Olgas e Ferradosa dará origem a albufeiras que terão como finalidade principal o abastecimento público de água.Para além do abastecimento de água às populações, as albufeiras de Sambade, Pretarouca, Pinhão, Olgas e Ferradosa serão, inevitavelmente, alvo de procura para outras utilizações, importando contudo garantir que os usos que serão realizados das citadas albufeiras se adequam às finalidades que presidiram à construção das barragens e preservam a qualidade dos recursos hídricos.
Neste sentido, impõe-se a classificação das albufeiras de Sambade, Pretarouca, Pinhão, Olgas e Ferradosa como albufeiras protegidas.
Com vista a garantir a adequada prossecução das finalidades que justificaram a realização dos aproveitamentos hidráulicos, as albufeiras de Sambade, Pretarouca, Pinhão, Olgas e Ferradosa, assim como as respectivas zonas envolventes, podem vir a ser objecto de planos de ordenamento que hierarquizem e harmonizem as múltiplas utilizações permitidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
As albufeiras de Sambade, Pretarouca, Pinhão, Olgas e Ferradosa são classificadas como albufeiras protegidas.
Artigo 2.º
Planos de ordenamento
1 - As albufeiras referidas no artigo anterior dispõem de plano de ordenamento nos termos da legislação aplicável, o qual incide sobre o plano de água e a zona de protecção às albufeiras.2 - Na ausência de plano de ordenamento das albufeiras referidas no número anterior, o licenciamento municipal de obras, a realizar nas zonas de protecção das albufeiras referidas no artigo anterior, carece de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte face às normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras.
Promulgado em 29 de Novembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.