de 1 de Abril
1. O Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, prescreve para os edifícios a construir em localidades servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica a obrigatoriedade de serem dotados de instalações de utilização de energia eléctrica, incluindo as destinadas a alimentar os respectivos serviços comuns, de entradas e instalações colectivas e, ainda, do correspondente ramal ou chegada.2. Além disso, o mesmo diploma prescreve que, para os edifícios naquelas condições e cuja potência total, calculada de acordo com os regulamentos de segurança aplicáveis, exceder os 20 KVA, com o respectivo pedido de licença de construção deverá ser apresentado um projecto das suas instalações eléctricas, de cuja aprovação dependerá a concessão dessa licença.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para instrução do processo de qualquer obra sujeita a licenciamento municipal, o requerente deverá, juntamente com o pedido de licença, apresentar uma declaração respeitante às instalações eléctricas de que a obra será dotada.
2. O disposto no número anterior apenas será aplicável às instalações de serviço particular de 2.º e 5.º categorias definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
3. A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo, feita em duplicado em impresso próprio («Ficha electrotécnica» - Anexo 1), poderá ser assinada pelo técnico responsável pelo projecto de arquitectura.
Art. 2.º Para as obras, a que se refere o artigo anterior, em que a potência total das respectivas instalações eléctricas, calculadas de acordo com o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e com o Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovados pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, exceder 20 KVA deverá ser apresentado, juntamente com a declaração a que se refere o artigo anterior ou em data posterior, o projecto das instalações eléctricas, de cuja aprovação dependerá a concessão da licença municipal de construção.
Art. 3.º - 1. O projecto das instalações eléctricas a que se refere o artigo anterior será constituído por uma memória descritiva e justificativa e por peças desenhadas.
2. A memória descritiva e justificativa do projecto deverá conter todos os elementos e esclarecimentos necessários para darem uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância, função e características das instalações, nomeadamente:
a) Concepção da instalação;
b) Indicação dos materiais a empregar;
c) Dimensionamento dos circuitos e das respectivas protecções contra sobreintensidades, com os cálculos eventualmente necessários para o efeito;
d) Descrição do sistema adoptado para protecção das pessoas.
3. As peças desenhadas do projecto deverão compreender, nomeadamente:
a) Planta geral dos recintos servidos pelas instalações eléctricas, em escala conveniente (escolhida de acordo com a Norma NP-717, e, de preferência, 1:500 ou 1:1000), contendo os elementos de referência e orientação necessários à fácil localização das instalações a que se refere o projecto;
b) Plantas, em escala conveniente (escolhida de acordo com a Norma NP-717, e, de preferência, 1:1000), com o traçado das canalizações e a localização e características dos aparelhos e com a indicação dos elementos indispensáveis à conveniente apreciação do dimensionamento das instalações eléctricas.
As plantas deverão indicar a classificação dos diversos locais quanto às condições ambientes, de acordo com o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica;
c) Alçados, cortes ou desenhos de pormenor eventualmente necessários para o completo esclarecimento das instalações projectadas;
d) Esquemas eléctricos dos quadros com a indicação das características dos aparelhos.
Art. 4.º Para as instalações eléctricas de 2.º categoria, além dos elementos referidos no artigo anterior, o projecto deverá incluir alçados e cortes (pelo menos em duas posições ortogonais), em escala não inferior a 1:50, das dependências onde serão estabelecidas as subestações, postos de corte ou postos de transformação, mostrando o equipamento a instalar, sua disposição, dimensões, afastamentos entre apoios, etc., de forma a poder verificar-se se são observadas as disposições do respectivo regulamento de segurança.
Art. 5.º - 1. Os projectos deverão ser elaborados e assinados por técnicos que, para o efeito, deverão estar inscritos na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, inscrição esta que deverá ser feita nos moldes previstos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
2. Os projectos apenas poderão ser assinados por engenheiros electrotécnicos ou por engenheiros técnicos com a especialidade de electrotecnia.
Art. 6.º - 1. Os projectos serão entregues na câmara municipal correspondente, em triplicado, sendo dois exemplares selados em cada uma das folhas do texto e dos desenhos.
2. Recebido o projecto, a câmara municipal remeterá dois dos exemplares, sendo um o não selado, às entidades seguintes:
a) No caso de instalações de 2.º categoria: à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;
b) No caso de instalações de 5.º categoria: ao distribuidor de energia a cuja rede de distribuição as instalações serão ligadas.
3. As entidades referidas no número anterior deverão remeter, no prazo de quarenta e cinco ou sessenta dias, consoante se trate de obras abrangidas pelas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, respectivamente, à câmara municipal o resultado da sua apreciação, bem como o exemplar, não selado, do projecto, devidamente visado.
4. Se as entidades referidas no n.º 1 não se pronunciarem nos prazos indicados no número anterior, conhecimento à câmara municipal, para efeito de ser efeitos legais.
5. Os pedidos de esclarecimento ou correcção do projecto poderão ser solicitados directamente ao técnico responsável ou ao requerente, dando-se disso conhecimento à câmara municipal, para efeito de ser aumentado o prazo referido no n.º 3.
6. A câmara municipal juntará o exemplar do projecto aprovado pela entidade competente, e por esta a ela remetido, ao exemplar do projecto de construção destinado a ser entregue ao requerente aquando da concessão da respectiva licença de construção.
Art. 7.º O disposto nos artigos anteriores não será aplicável às instalações provisórias.
Art. 8.º - 1. A execução das instalações eléctricas não poderá ser iniciada sem que seja apresentado ao distribuidor de energia, a cuja rede de distribuição serão ligadas essas instalações, um termo de responsabilidade, redigido de acordo com o anexo II.
2. O termo de responsabilidade deverá ser entregue pela entidade a que competirá a execução das instalações e será assinado por qualquer dos técnicos seguintes, os quais deverão estar inscritos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º:
a) Um engenheiro electrotécnico;
b) Um engenheiro técnico com a especialidade de electrotecnia;
c) Um electricista com a categoria de oficial, tendo o curso de electricista ou montador electricista de uma escola industrial portuguesa, no caso de instalações eléctricas de potência total instalada não superior a 100 KVA, calculada de acordo com os regulamentos de segurança aplicáveis.
Art. 9.º - 1. No caso de instalações de 2.ª categoria e de instalações de 5.ª categoria que incluam elevadores eléctricos ou locais sujeitos a risco de explosão, a aprovação das instalações e consequente efectivação dos contratos de fornecimento de energia e colocação dos contadores ficará dependente da entrega de um termo de responsabilidade pela respectiva exploração, redigido de acordo com o anexo III e passado por qualquer dos técnicos indicados no n.º 2 do artigo anterior e nas condições fixadas no mesmo artigo.
2. Para as instalações estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão não serão permitidos como técnicos responsáveis os referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
Art. 10.º O termo de responsabilidade a que se refere o artigo 8.º caducará na data de ligação à rede de distribuição das instalações a que o mesmo se refere.
Art. 11.º O valor de 50 kW referido no § 1.º do artigo 32.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, passa a ser de 20 KVA.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 18 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Termo de responsabilidade
Eu, abaixo assinado, ... (nome), ... (categoria profissional), por ... (escola), domiciliado em ..., declaro que tomo toda a responsabilidade pela boa execução das instalações eléctricas ... (proprietário das instalações), sitas em ..., de acordo com o respectivo projecto aprovado e as prescrições de segurança em vigor.Declaro também que esta minha responsabilidade durará até à data em que aquelas instalações sejam ligadas à rede publica que as alimentará, salvo declaração expressa em contrário.
Data ...
...
(Assinatura reconhecida) Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre uma estampilha fiscal de 80$00.
ANEXO III
Termo de responsabilidade
Eu, abaixo assinado, ... (nome), ... (categoria profissional), por ... (escola), domiciliado em ..., declaro que tomo toda a responsabilidade civil e criminal que, em virtude das disposições legais, possa resultar da exploração das instalações eléctricas existentes de ... (proprietário das instalações), sitas em ..., bem como do estabelecimento e da exploração das instalações que o mesmo venha a estabelecer, desde que, quanto a estas, os documentos que constituam os projectos necessários para a concessão das respectivas licenças sejam por mim assinados.Declaro também que esta minha responsabilidade durará enquanto aquelas instalações estiverem em exploração, salvo declaração expressa em contrário.
Data ...
...
(Assinatura reconhecida) Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre uma estampilha fiscal de 80$00.
O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.