de 20 de Junho
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 169/90, de 24 de Maio:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números 5.º a 10.º, cada um dos contingentes referidos nos diplomas que fixarem a abertura de contingentes pautais de direito nulo será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos tradicionais importadores, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
2 - Relativamente a cada contingente, consideram-se como tradicionais importadores as empresas que efectuaram importações dos produtos abrangidos por esse contingente nos 24 meses que antecederam a data da publicação do decreto-lei que o instituiu e como novos importadores as restantes empresas.
2.º - 1 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 1 do número anterior as empresas que a elas se candidatarem.
2 - As candidaturas respectivas deverão ser remetidas sob registo, com aviso de recepção ou entregues contra recibo na Direcção-Geral da Indústria (DGI), Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 11 - 1092 Lisboa Codex, durante os 30 dias seguintes à publicação do decreto-lei que instituiu cada contingente.
3.º - 1 - Relativamente a cada contingente, a parcela de 90% a repartir pelos tradicionais importadores será distribuída proporcionalmente às importações, expressas em toneladas - peso líquido -, dos produtos abrangidos por cada um desses contingents, por aqueles realizadas no período a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º 2 - Para o efeito, e sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar dos elementos a seguir referidos:
a) Adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas no período a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º dos produtos abrangidos por cada um dos contingentes a cuja distribuição concorrem. Do referido documento deverá constar:
Número e data dos bilhetes de despacho utilizados;
Delegação aduaneira interveniente;
Designação das mercadorias importadas, com indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Combinada;
Quantitativos importados (peso líquido);
Valor CIF em moeda estrangeira;
Número e data das facturas utilizadas relativamente a cada bilhete de despacho;
b) Mapa-resumo contendo, relativamente a cada contingente, o quantitativo global das importações, comprovadas;
c) Facturas (com indicação dos respectivos bilhetes de despacho utilizados) e boletins técnicos bem como, sempre que a natureza dos produtos em causa o exija, outros elementos considerados necessários, com vista a tornar possível verificar que todos os produtos cuja importação foi comprovada possuem as características técnicas indicadas nos contingentes e ou se as mesmas são específicas das utilizações neles referidas.
4.º - 1 - Relativamente a cada contingente, a parcela de 10% a repartir pelos novos importadores será distribuída em partes iguais pelas empresas que se candidatarem.
2 - Não poderá ser atribuída a cada novo importador, relativamente a cada contingente, uma quantidade superior a 25% da parcela a que se refere o n.º 1 do n. 1.º, reservada para novos importadores.
3 - Quando, em determinado contingente, o montante a atribuir a cada um dos novos importadores, nos termos do n.º 1 deste número, não tenha significado comercial, será cancelada a distribuição respectiva, a menos que, a título excepcional, seja decidido o contrário por despacho do director-geral da Indústria.
4 - Para os efeitos referidos no n.º 3, consideram-se sem significado comercial os montantes que, para determinado contingente, sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos tradicionais importadores nesse contingente.
5 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 1 do n.º 1.º não seja distribuída, no todo ou em parte, pelos novos importadores, pelos motivos referidos nos n.os 2 e 3 deste número ou por não se terem apresentado candidatos, o remanescente de tal parcela deverá ser distribuído pelos tradicionais importadores proporcionalmente aos montantes que lhes foram atribuídos de acordo com o n.º 1 do n.º 3.º 5.º O disposto nos números anteriores não é aplicável ao contingente número de ordem 23, instituído pelo Decreto-Lei 169/90, de 24 de Maio, bem como aos contingentes que para os mesmos produtos venham a ser instituídos, relativamente aos quais deverá ser observado na admissão, atribuição e modo de gestão respectivos o disposto nos números seguintes.
6.º Só poderão ser contempladas na distribuição dos contingentes a que se refere o número anterior as empresas que a eles se candidatarem, nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 2.º 7.º - 1 - Os contingentes referidos no n.º 5.º serão repartidos em duas parcelas, sendo uma correspondente a 55% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos tradicionais utilizadores, e outra de 45% desse mesmo montante, a ser distribuída por todas as empresas que a eles se candidatarem.
2 - Consideram-se como tradicionais utilizadores as empresas que, nos 24 meses que antecederam a data da publicação do decreto-lei que instituiu os contingentes, efectuaram aquisições dos produtos pelos mesmos abrangidos por recurso quer à importação quer à produção nacional.
8.º A parcela de 55% a repartir pelos tradicionais utilizadores será distribuída porporcionalmente às aquisições expresas em toneladas - peso líquido -, a que se refere o n.º 2 do número anterior, não podendo, contudo, ser atribuída a cada tradicional utilizador uma quantidade superior a 25% das aquisições por cada um realizadas.
9.º - 1 - A parcela de 45% será distribuída em partes, quais por todas as empresas que se candidatarem aos contingentes, não podendo, contudo, ser atribuída a cada uma delas uma quantidade superior a 100 t.
2 - No caso de a parcela de 45% não ser distribuída, na sua totalidade, pelos candidatos, pelos motivos referidos no número anterior, o remanescente de tal parcela acrescerá ao montante a distribuir pelos tradicionais utilizadores.
10.º As candidaturas a que se refere o n.º 6.º deverão fazer-se acompanhar, sob pena de não serem consideradas, no que diz respeito aos produtos importados, dos elementos indicados no n.º 2 do n.º 3.º e, no que se refere às aquisições à produção nacional, das respectivas facturas.
11.º - 1 - A DGI procederá ao cálculo de montantes provisórios a atribuir a cada um dos candidatos, dando dos mesmos conhecimento aos interessados no prazo de 60 dias após a data da publicação do decreto-lei que instituiu os contingentes respectivos.
2 - Nos 10 dias imediatos ao final do prazo referido no n.º 1 deste número deverão dar entrada na DGI quaisquer reclamações, devidamente fundamentadas, sem o que não poderão ser consideradas.
3 - A DGI disporá de 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, para apreciação das reclamações, findos os quais os montantes provisórios a que se refere n.º 1 deste número passarão a definitivos ou serão corrigidos, sendo, neste último caso, dado conhecimento aos interessados.
Em simultâneo, a DGI informará a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) dos resultados definitivos da distribuição dos contingentes.
4 - A gestão destes contingentes será assegurada pela DGA, que adoptará os procedimentos em vigor no âmbito da gestão dos contingentes pautais comunitários.
12.º Ficam revogadas as Portarias n.os 333/88, de 26 de Maio, e 66-A/89, de 30 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 31 de Maio de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.