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Decreto-lei 169/90, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece contingentes pautais de direito nulo para o ano de 1990, relativamente a determinadas matérias primas e produtos intermédios.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/90
de 24 de Maio
Não obstante as reduções pautais resultantes do disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades, os níveis a que ainda se situam as taxas que incidem sobre algumas matérias-primas e produtos intermédios relativamente aos quais a produção nacional não reúne as melhores condições de fornecimento aconselham a que o sistema de contingentes de direito nulo de índole nacional, que tem vindo anualmente a vigorar desde 1986, seja mantido em 1990 em moldes idênticos aos instituídos em anos anteriores, tendo em vista assegurar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado de Roma, durante o ano de 1990, nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais as Comunidades Europeias concluíram acordos preferenciais.

Art. 2.º A admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo anterior serão regulados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Portaria 455/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    REGULAMENTA A ADMISSÃO, A ATRIBUIÇÃO E O MODO DE GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITO NULO ESTABELECIDO PARA 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Portaria 345/91 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ESTABELECE QUE OS MONTANTES DISPONÍVEIS DOS CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITO NULO INSTITUIDOS PELO DECRETO LEI NUMERO 169/90, DE 24 DE MAIO, SEJAM REDISTRIBUÍDOS PELAS EMPRESAS QUE EM 1990 EFECTUARAM IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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