de 27 de Dezembro
A Lei Orgânica do Secretariado da Administração Pública (Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio) atribui-lhe a incumbência, muito ampla, de «estudar, propor, coordenar e acompanhar a execução das medidas tendentes a promover sistematicamente o aperfeiçoamento e a modernização da Administração». Porém, tal como aconteceu com os anteriores serviços de reforma administrativa, a falta de uma vontade política efectiva de avançar neste delicado mas imprescindível domínio, bem como a insuficiência de meios postos à disposição do organismo, têm impedido a adopção de uma estratégia adequada e eficaz, bem como a programação e execução de medidas concretas de carácter global.As medidas previstas no Programa do Movimento das Forças Armadas implicam importantes reformas que conferem à administração pública especial e crescente prioridade política.
Nesta conformidade, a amplitude das acções decorrentes do programa do Governo Provisório exige à administração pública um redobrado esforço para aumentar significativamente a sua capacidade de resposta e o seu poder de execução. Esse programa prevê, aliás, a reestruturação dos serviços e a dignificação da função pública, como bases fundamentais para a reanimação e saneamento da Administração, e a valorização dos seus recursos humanos.
A resolução do Conselho de Ministros de 24 de Junho do corrente ano especifica missões ou áreas de actuação do Secretariado da Administração Pública, que a curto prazo deverão conduzir a medidas legislativas que hão-de fixar as bases de uma nova política de pessoal da função pública, e as regras gerais da organização e gestão dos recursos humanos. Outras acções em curso ou a encetar no organismo em execução, de objectivos que lhe foram assinalados, dizem respeito a problemas de organização e informática.
Por seu turno, o diploma que reajustou os vencimentos do funcionalismo (Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto) determina expressamente, além de outras medidas, que o Secretariado proceda ao estudo e organização de um registo central de pessoal, com vista à criação de um esquema de diuturnidades a conceder durante o ano de 1975.
Independentemente da reforma do Secretariado, a efectuar no contexto da reestruturação do Ministério da Administração Interna, mostra-se necessário adoptar medidas mínimas e urgentes, consideradas indispensáveis para reforçar os meios estruturais e humanos de actuação do organismo, capazes de lhe permitir, com o apoio de colaborações exteriores, no âmbito da Administração ou fora dela, a conclusão daquelas tarefas e de outras que se inserem no seu apoio permanente aos restantes organismos e serviços públicos.
Deste modo:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos artigos 4.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio, são acrescentados um n.º 6, ao primeiro, e um n.º 4, aos restantes, nos termos seguintes:
Art. 4.º ....................................................................
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6. Serão constituídos no Secretariado órgãos de participação na gestão e de representação do pessoal, cuja competência, composição e funcionamento serão definidos por despacho ministerial.
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Art. 17.º ..................................................................
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4. As acções de formação e aperfeiçoamento poderão ser confiadas a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas aos serviços, bem como a funcionários do Secretariado, segundo condições a definir por despacho ministerial.
Art. 18.º ..................................................................
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4. Mediante autorização ministerial, poderá também ser requisitado pessoal aos Ministérios e serviços autónomos, nos termos do artigo 7.º do Decreto 46910, de Março de 1966, quando se julgue indispensável para realização de tarefas que requeiram formação e experiência especializadas.
Art. 2.º - 1. A estrutura orgânica prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio, bem como a competência dos órgãos e serviços estabelecida no Decreto 269/73, de 30 de Maio, poderão ser modificadas ou adaptadas por despacho ministerial.
2. Quando as alterações referidas no número anterior envolvam aumento de encargos, serão objecto de diploma conjunto dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Art. 3.º As referências feitas ao Presidente do Conselho no Decreto-Lei 265/73 e no Decreto 269/73, respectivamente de 29 e 30 de Maio, entendem-se feitas ao Ministério da Administração Interna.
Art. 4.º - 1. Ao quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 265/73 são acrescentados os lugares referidos no mapa anexo ao presente diploma.
2. Do quadro anexo ao diploma referido no número anterior são excluídas as alíneas nele referidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
QUADRO ANEXO
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.