Decreto Legislativo Regional 25/2007/A
Cria um novo regime de concessão de bolsa de estudo para frequência do
internato médico
O Governo Regional, com a preocupação de melhorar o padrão de saúde aos utentes do Serviço Regional de Saúde, sentiu necessidade de criar incentivos que contribuíssem para um mais eficaz recrutamento de pessoal médico.Nomeadamente, através da Portaria 61/98, de 27 de Agosto, o Governo reformulou e melhorou o sistema de bolsas para médicos que frequentassem o então designado internato complementar, procurando assim definir contrapartidas no aumento do número daqueles que, uma vez concluído o internato, se comprometessem a prestar serviço na Região.
Efectivamente, ao longo dos últimos anos tem havido um número significativo de médicos que beneficiaram da bolsa de estudo para a frequência do internato médico.
Constata-se, porém, que depois de concluído um número cada vez mais considerável de especialistas não permanece ao serviço da Região, ou abandona os Açores antes de decorrido o limite temporal mínimo a que estava obrigado pelo incentivo financeiro recebido.
Um dos objectivos consagrados no Programa do Governo aprovado pelo Parlamento Regional é o de garantir a prestação de cuidados de saúde de qualidade a que acresce o da diminuição das listas de espera, sendo que nenhum deles se poderá atingir se persistir a carência de médicos especialistas que se continua a verificar.
Aliás, é também referida no Programa do Governo a aposta forte na formação de profissionais de saúde, impondo-a mesmo ao nível das bolsas de estudo, nomeadamente para internatos médicos.
Urge assim que se tomem medidas que possam contribuir, com maior eficácia, para o cumprimento dos objectivos e para a resolução dos problemas que persistem neste domínio.
Por um lado, importa melhorar consideravelmente os incentivos para motivar mais candidatos, nomeadamente através de bolsas de estudo financeiramente mais atractivas para a frequência do internato médico, sendo que, por outro lado, parece indispensável reforçar os mecanismos que dificultem que aqueles que beneficiaram da bolsa tão facilmente possam, directamente ou por interpostas entidades, libertar-se do compromisso que assumiram com a Região.
Apresenta-se este projecto na convicção de que vale a pena investir mais se, simultaneamente, se acautelarem melhor os efeitos positivos do investimento realizado, que passam pela existência de mais especialistas para se atingir um melhor serviço em prol da saúde da população açoriana.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de concessão de bolsas de estudo da Região Autónoma dos Açores para a frequência do internato médico.
Artigo 2.º
Âmbito
Podem candidatar-se à bolsa de estudos todos os licenciados em medicina admitidos ao internato médico, em especialidade em que a Região seja carenciada, e que, independentemente dos seus recursos económicos, idade, naturalidade ou residência assumam o compromisso de, uma vez concluído o internato, prestar serviço em qualquer das unidades de saúde integradas no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Candidatura
A candidatura à bolsa é efectuada através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de saúde, acompanhado dos documentos justificativos da condição do requerente.
Artigo 4.º
Número de bolsas
O número de bolsas por cada especialidade a atribuir em cada ano é estabelecido por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, tendo em conta as carências existentes e as disponibilidades orçamentais.
Artigo 5.º
Montante da bolsa
1 - A bolsa de estudo compreende:a) Subsídio mensal equivalente a 200 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, pago durante o período de frequência do internato;
b) Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem de ida e volta, entre o local de residência do bolseiro e a localidade onde frequente o internato.
2 - A bolsa de estudo compreende também:
a) Subsídio mensal equivalente a 20 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores por cada filho, ou equiparado, a cargo do bolseiro e com ele residente;
b) Subsídio mensal equivalente a 100 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores quando o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em união de facto, não exerça qualquer actividade remunerada e resida com o bolseiro;
c) Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem de ida e volta, para o cônjuge e filhos, ou equiparados, entre o local de residência anterior do bolseiro e a localidade onde frequente o internato.
3 - Os subsídios referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 não serão pagos com referência ao período de férias do bolseiro ou a eventuais interrupções do internato que sejam da responsabilidade do bolseiro.
Artigo 6.º
Majoração do montante da bolsa
Nas especialidades em que a Região seja especialmente carenciada, mediante reconhecimento por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, o subsídio referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º é de 300 %.
Artigo 7.º
Obrigações dos bolseiros
A aceitação da bolsa de estudo, que se efectiva através da assinatura por parte dos bolseiros da declaração de compromisso de honra de prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores, implica, como contrapartida e com dispensa de quaisquer outras formalidades, a aceitação simultânea das seguintes condições:a) Prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores, durante um período não inferior ao dobro daquele durante o qual beneficie de bolsa, até ao máximo de dez anos;
b) Compromisso de início de funções na Região Autónoma dos Açores imediatamente após a conclusão do internato;
c) Realização do internato médico em instituição integrada no Serviço Regional de Saúde, de acordo com as normas dos concursos nacionais, quando tal seja possível.
Artigo 8.º
Início do pagamento da bolsa
O início do direito ao recebimento das quantias mensalmente devidas pela bolsa reporta-se à data do despacho de atribuição.
Artigo 9.º
Desistência da bolsa
Os bolseiros podem prescindir do respectivo estatuto, a qualquer momento, através de declaração dirigida ao director regional com competência em matéria de saúde, desde que para o efeito indemnizem a Região Autónoma dos Açores no montante equivalente a 100 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, acrescido do dobro da totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa ao abrigo do artigo 5.ºArtigo 10.º
Outras situações de indemnização
1 - Os bolseiros ficam também obrigados a indemnizar a Região Autónoma dos Açores no montante equivalente a 100 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, acrescido do dobro da totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa ao abrigo do artigo 5.º quando:a) Não cumpram alguma das condições constantes do artigo 7.º;
b) Desistam da frequência do internato;
c) Reprovem por falta de aproveitamento;
d) Reprovem por falta de assiduidade ou outros motivos a eles directamente imputáveis;
e) Reprovem por razões disciplinares ou por qualquer razão sejam excluídos da frequência do internato.
2 - A reprovação por motivo de doença comprovada nos termos da lei ou por outra razão cuja justificação seja aceite, por despacho do director regional com competência em matéria de saúde, não implica a indemnização, se o bolseiro repetir, e concluir com aproveitamento, a parte do internato que reprovou, não podendo contudo o número de anos reprovados ao longo do internato ser superior a dois.
3 - Os bolseiros que reprovarem por motivo de doença devem dar atempadamente conhecimento ao director regional com competência em matéria de saúde.
4 - Para o efeito do disposto no n.º 2, o pedido de justificação é requerido ao director regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 11.º
Prazo do pagamento das indemnizações
1 - O pagamento das indemnizações previstas nos artigos 9.º e 10.º é feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 60 dias a seguir ao facto que lhe deu origem.2 - O director regional competente em matéria de saúde pode, a requerimento do interessado, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, autorizar o pagamento das indemnizações em prestações, mediante apresentação de competente garantia, aos bolseiros que já tenham prestado serviço na Região Autónoma dos Açores por um período superior a metade do mínimo previsto na alínea a) do artigo 7.º
Artigo 12.º
Direito de opção
Os bolseiros que, à data da entrada em vigor do presente diploma, beneficiem de bolsa concedida ao abrigo da Portaria 61/98, de 27 de Agosto, podem, através de declaração apresentada ao director regional com competência em matéria de saúde, optar pelo regime estabelecido no presente diploma.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, produzindo efeitos no dia seguinte à publicação da respectiva regulamentação.
Artigo 14.º
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 15 dias após a sua entrada em vigor.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.