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Despacho 27501/2007, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova a minuta final do Contrato de Concessão da 1.ª e 2.ª fases do Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas (AHO I e AHO II), a celebrar entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado pela Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, enquanto Autoridade Nacional do Regadio, e a Associação de Beneficiários da Obra de Rega de Odivelas.

Texto do documento

Despacho 27501/2007

A área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas (AHO) situa-se no concelho de Ferreira do Alentejo do distrito de Beja, e concelhos de Grândola e Alcácer do Sal do distrito de Setúbal.

Este Aproveitamento Hidroagrícola foi construído em duas fases, doravante denominadas Odivelas I (AHO I) e Odivelas II (AHO II), esta última também denominada por Infra-estrutura 12 (IE 12).

A área beneficiada total da 1.ª fase do Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas (AHO I) é de 6.846 hectares. A 2.ª fase (AHO II) do Aproveitamento, integrada no Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, beneficia 5.820 hectares, situados a ocidente de Ferreira do Alentejo.

A exploração e conservação do AHO I têm sido asseguradas pela Associação de Beneficiários da Obra de Rega de Odivelas (ABORO), pessoa colectiva de direito público, reconhecida por Portaria de 11 de Fevereiro de 1988, publicada no Diário da República n.º 45, IIª Série, de 24 de Fevereiro de 1988, desde 16-03-1991, data em que foi assinado o respectivo Auto de Entrega para a gestão da 1.ª fase do Aproveitamento Hidroagrícola.

Após a conclusão da construção da IE 12, enquanto regime excepcional, foi celebrado um Contrato de Cessão entre a EDIA e o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado pelo ex-Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, com o objectivo de assegurar a sua gestão, exploração e conservação, a qual foi executada pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) em colaboração com a ABORO.

Pelo regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, a exploração e conservação destes empreendimentos pode ser atribuída, através de contrato de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequada, sendo dada preferência às entidades do tipo associativo ou cooperativo, que representem a maioria dos proprietários e dos regantes beneficiados com a obra e às autarquias locais.

A ABORO é uma entidade de tipo associativo que representa a maioria dos regantes beneficiados pelas 1.ª e 2.ª fases do AHO, entidade esta que dispõe de capacidade técnica e financeira adequada para a gestão da obra.

Nesta conformidade, foi tomada a decisão de proceder à concessão da gestão das 1.ª e 2.ª fases do AHO à ABORO, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril e do Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 102.º do supracitado Decreto-Lei, e da Portaria que aprovou a minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola, é aprovada a minuta final do Contrato de Concessão da 1.ª e 2.ª fases do Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas (AHO I e AHO II), a celebrar entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado pela Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, enquanto Autoridade Nacional do Regadio, e a Associação de Beneficiários da Obra de Rega de Odivelas, cujo original ficará arquivado na DGADR.

9 de Novembro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/07/plain-224822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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