de 17 de Julho
A recente publicação do Decreto-Lei 201/75 sobre o arrendamento rural, obrigando à redução a escrito dos respectivos contratos, tornou necessária, para a simplificação do processo, a utilização de modelos impressos, a preencher pelas partes.Torna-se, por isso, conveniente dar nova redacção ao artigo 16 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por forma a permitir, quer nestes arrendamentos, quer nos de prédios urbanos, que o selo do papel de cada folha do escrito possa ser pago por estampilha fiscal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 16 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16 - Arrendamento:
I - Arrendamento de prédios urbanos: sendo por escrito particular, cada folha (papel selado) (ver nota a) - 10$00.
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II - Arrendamento de prédios rústicos, de renda superior a 10000$00 anuais: sendo feitos por escrito particular, cada folha (papel selado) (ver nota a) - 10$00.
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(nota a) O selo do papel pode também ser pago por estampilha fiscal colada nos escritos, autos ou termos que se lavrarem, não sendo escritura pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista.
Promulgado em 9 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.