de 12 de Julho
Considerando que a autorização de empréstimos hipotecários de quantia superior a 8 milhões de escudos, a conceder pela Caixa Económica de Lisboa, cabia estatutariamente, em última linha, aos corpos sociais do Montepio reunidos em sessão conjunta;Considerando que tais actos, em virtude da sua natureza e frequência, são actos de gestão corrente da instituição;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 156-A/75, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos, pertenciam, com ou sem prévia concordância dos corpos sociais, à direcção do Montepio Geral, com excepção:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2. ............................................................................
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 7 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.