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Portaria 150-A/76, de 17 de Março

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Sumário

Determina a requisição civil do pessoal de enfermagem dependente da Direcção-Geral do Ensino Superior, da Direcção-Geral dos Hospitais, da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral da Previdência, na zona sul do continente.

Texto do documento

Portaria 150-A/76

de 17 de Março

Considerando a gravidade da situação existente nos serviços hospitalares e demais serviços de saúde, em consequência da greve dos enfermeiros;

Considerando que o Conselho de Ministros, na sua reunião de 16 de Março de 1976, reconheceu a necessidade de obviar imediatamente ao prolongamento da grave situação actual, através da requisição civil do pessoal de enfermagem:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

1. Seja feita a requisição civil do pessoal de enfermagem dependente da Direcção-Geral do Ensino Superior, da Direcção-Geral dos Hospitais, da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral da Previdência, na zona sul do continente, a partir desta data, para prestar os serviços que vinha desempenhando anteriormente à greve iniciada em 12 de Março de 1976 e até que sejam estabelecidas as condições normais de trabalho.

2. As autoridades hospitalares, as autoridades dos serviços de saúde e das caixas de previdência (Serviços Médico-Sociais) garantirão a prestação dos cuidados de enfermagem e a liberdade de trabalho dentro dos estabelecimentos sob a sua jurisdição, recorrendo para tanto, se necessário, à intervenção das forças de segurança.

3. O Ministro dos Assuntos Sociais e o Secretário de Estado da Saúde determinarão a substituição por despacho das autoridades referidas no número anterior que não garantirem a prestação de cuidados de enfermagem e a liberdade de trabalho dentro dos edifícios sob sua jurisdição.

4. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, 17 de Março de 1976. - Pelo Ministro da Administração Interna, Rui Alberto Barradas do Amaral. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/17/plain-224636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-26 - Portaria 173-A/76 - Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Ordena a cessação do regime de requisição civil, determinado pela Portaria n.º 150-A/76.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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