Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19924/2004, de 23 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 19 924/2004 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos no n.º 2 dos artigos 25.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002 (2.ª série), de 26 de Dezembro, delego e subdelego na directora da Unidade de Protecção Social e Cidadania, licenciada Maria Amélia Monteiro Gonçalves Pereira Frutuoso Magalhães, a competência para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Planos de férias e respectivas alterações;

1.3 - Férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão de período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.6 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais;

1.7 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.8 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivos de doença;

1.9 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.10 - Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.11 - Assinar correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais e institutos públicos;

1.12 - Autorizar a emissão de telecópias e telex, com a excepção prevista no n.º 1.11.

2 - Competências específicas:

2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de Euro 1496,50 referentes a um único processamento e de Euro 748,20 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.2 - Autorizar a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem:

2.2.1 - A atribuição de subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem;

2.2.2 - O alojamento em regime de só tecto, pensão completa e em centros de acolhimento temporário;

2.2.3 - O fornecimento de alimentação, bem como título de transporte, em casos devidamente justificados;

2.3 - Conceder subsídios mensais até ao montante de Euro 498,80 a deficientes, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;

2.4 - Autorizar o pagamento de facturas de alojadores relativas aos beneficiários cujo apoio já tenha sido autorizado;

2.5 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares referentes à frequência de amas, bem como anular ou reduzir os mesmos montantes com base em motivos sociais justificados, com observância dos normativos aplicáveis;

2.6 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento;

2.7 - Autorizar o licenciamento provisório e definitivo para o exercício de amas de acordo com a legislação em vigor;

2.8 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços;

2.9 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

2.10 - Praticar actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do centro distrital;

2.11 - Proceder ao estudo, à análise e à selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

2.12 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato a adopção ou continuação de permanência no cargo;

2.13 - Assinar todos os ofícios dirigidos ao tribunal em resposta às diferentes solicitações apresentadas pelos mesmos;

2.14 - Visar o pagamento de despesas através dos planos de tesouraria no âmbito dos projectos do Programa de Luta contra a Pobreza e de projectos no âmbito de outros programas nacionais;

2.15 - Atribuir subsídios para a aquisição de ajudas técnicas até ao limite de Euro 1496,50;

2.16 - Autorizar o pagamento de subsídios a instituições particulares de solidariedade social decorrente de acordo de cooperação;

2.17 - Representar o centro distrital na negociação de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social, incluindo associações mutualistas, desde que autorizados pelo director distrital;

2.18 - Acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação;

2.19 - Autorizar e assinar as certidões e declarações solicitadas pelas instituições particulares de solidariedade social e pelos proprietários dos estabelecimentos lucrativos sediados na área geográfica deste serviço;

2.20 - Aceitar os pedidos de licenciamento, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

2.21 - Autorizar outros apoios aos titulares da prestação de RSI e aos restantes membros dos seus agregados familiares no âmbito do programa de inserção até ao montante de Euro 1496,50, referentes a um único processamento, e até ao montante de Euro 748,20 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.22 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do RSI e outras prestações sociais de cidadania;

2.23 - Decidir acerca da atribuição, da suspensão ou da cessação de comparticipações adicionais a lares de idosos;

2.24 - Decidir sobre a atribuição da prestação de complementos sociais das prestações substitutivas;

2.25 - Emitir declarações para os efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde;

2.26 - Decidir sobre os processos de atribuição da pensão social de invalidez e de velhice ou sobre os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar de rurais;

2.27 - Decidir sobre os processos de atribuição das pensões de viuvez e orfandade;

2.28 - Decidir sobre os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

2.29 - Decidir sobre os processos de atribuição do subsídio de morte ou de reembolso de despesas de funeral desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;

2.30 - Decidir sobre os pedidos de restituição de prestações de rendimento mínimo garantido, de pensões sociais ou de pensões de regimes equiparados a não contributivo, de pensões de viuvez e de orfandade, bem como de subsídio de morte e de reembolso de despesas de funeral, nos termos da lei;

2.31 - Decidir sobre a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas.

3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas e delegadas.

4 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 de Setembro de 2004. - A Directora, Filomena Bordalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2246337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda