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Decreto-lei 48093, de 7 de Dezembro

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Sumário

Inclui na 1ª classe de sibstâncias minerais úteis, a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 18713, os jazigos de quartzo e os de feldspato qundo ocorram em massas ou filões - Estabelece o regime em que serão dadas a títutlo provisório as concessões para a exploração das referidas substâncias.

Texto do documento

Decreto-Lei 48093

A aplicação do quartzo e do feldspato a novas indústrias, resultante de uma apreciável evolução técnica, conduziu a uma intensa procura daquelas substâncias e ao consequente aumento da sua importância económica.

No nosso país, este acontecimento provocou, a par de um inquietante incremento da actividade da respectiva indústria extractiva, um movimento desconexo de importação daquelas substâncias, já beneficiadas, e de exportação em larga escala de produtos não beneficiados.

Toda esta acção, na expectativa de uma maior intensificação dos seus consumos, veio criar graves problemas, que importa resolver com urgência, e se sintetizam:

a) Na indisciplina da indústria extractiva respeitante a este ramo de actividades, ocasionada por lavras ambiciosas e pelas exportações maciças em curso, umas e outras de difícil correcção no sistema da legislação vigente;

b) Na possibilidade de esgotamento das reservas existentes;

c) No aviltamento de preços e qualidades.

Ora as substâncias em causa estão sujeitas ao regime de pedreiras, e este regime pouco mais permite aos serviços oficiais do que uma intervenção fiscalizadora da segurança das pessoas, empregadas ou não nos trabalhos de exploração, e das propriedades vizinhas.

A própria orgânica da comercialização terá de ser estruturada em moldes adequados, no sentido de reduzir, quer o volume das importações de produtos sobrevalorizalos, quer a exportação de produtos a granel, condicionando esta, embora parcialmente, a produtos valorizados por uma preparação que dê garantias de qualidade e de regularidade de fornecimentos.

Todos os inconvenientes apontados desaparecerão com a subordinação do quartzo e do feldspato ao regime das concessões, pela sua inclusão na classificação das substâncias concessíveis estabelecida pelo Decreto 18713, de 1 de Agosto de 1930, o que, a exemplo do que já foi feito em relação a outras substâncias, se justifica plenamente em virtude da revelação da sua importância específica.

Porém, o aspecto peculiar de que tais substâncias se revestem, quer pelas suas características, quer pela natureza dos respectivos jazigos, não é consentâneo com o sistema normal previsto na lei para a obtenção das concessões mineiras.

Há, por isso, necessidade de criar, no caso particular de que se trata, o sistema de concessões provisórias, que já vigorou para outras substâncias, reduzindo para seis meses o prazo de validade dos respectivos registos de manifestos mineiros e ajustando outros actos processuais às circunstâncias.

O regime transitório que as actuais alterações à legislação mineira integram justifica-se ainda tendo em vista os direitos dos actuais exploradores de pedreiras e dos proprietários do solo, que se impõe acautelar, e a continuidade dos fornecimentos à indústria, cuja paralisação deve ser evitada.

Por constituírem geralmente o enchimento de jazigos pegmáticos e filonianos metalíferos, o quartzo e o feldspato devem ficar incluídos na 1.ª classe do artigo 3.º do Decreto 18713.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam incluídos na 1.ª classe de substâncias minerais úteis, a que se refere o artigo 3.º do Decreto 18713, de 1 de Agosto de 1930, os jazigos de quartzo e os de feldspato quando ocorram em massas ou filões.

Art. 2.º - 1. As concessões de quartzo ou de feldspato serão dadas a título provisório pelo período de três anos e regular-se-ão pelas disposições do Decreto 18713, com as seguintes modificações:

a) O prazo previsto na alínea b) do artigo 28.º é reduzido a seis meses;

b) O pedido de concessão será feito de acordo com o artigo 30.º, podendo os documentos a que se referem os n.os 4.º a 7.º ser substituídos por um plano de lavra sucinto e memória descritiva, em triplicado;

c) Os actos e formalidades a que se referem os artigos 33.º e 35.º a 37.º poderão ser dispensados por despacho do Secretário de Estado da Indústria, sem prejuízo da identificação por outra forma da área a explorar;

d) O alvará de concessão será assinado pelo Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do director-geral de Minas e Serviços Geológicos;

e) Todas as importâncias a pagar pelo concessionário, nos termos do Decreto 18713, serão reduzidas a metade.

2. Os titulares das concessões provisórias deverão requerer a sua conversão em definitivo nos 30 dias anteriores ao termo do prazo estabelecido neste artigo.

Os processos serão completados em conformidade com o estabelecido no Decreto 18713, levando-se em conta os pagamentos efectuados nos termos do n.º 1, alínea d), deste artigo.

3. As concessões provisórias caducarão, passando à situação de abandono ou ficando em campo livre para novos registos, conforme tenha sido ou não evidenciado o valor industrial dos respectivos jazigos, se os interessados não requererem a sua conversão em definitivo no prazo estabelecido no número anterior.

Art. 3.º - 1. Os actuais exploradores de pedreiras de quartzo ou de feldspato, filoniano ou em massas, legalmente autorizados nos termos do Decreto 13642, de 7 de Maio de 1927, e da Lei 1979, de 23 de Março de 1940, poderão requerer as respectivas concessões no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, no uso dos direitos de manifestantes que para tal lhes são conferidos. Se o não fizeram, dentro deste prazo, poderão os proprietários do solo usar dos mesmos direitos, em igual prazo de 90 dias, findo o qual os registos dos manifestos das referidas substâncias poderão ser livremente efectuados nos termos do Decreto 18713.

2. O requerimento será elaborado em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 2.º, devendo a planta, na escala de 1:10000, indicar rigorosamente a área declarada como pedreira e os locais da exploração.

3. A área das concessões atribuídas nos termos deste artigo poderá ser inferior à mínima indicada na condição 6.ª do artigo 35.º do Decreto 18713, devendo, porém, na demarcação respectiva, o ponto de partida ser colocado no local da exploração de maior importância e valor.

4. Os pedidos de concessão de quartzo ou de feldspato, respeitantes a pedreiras incluídas em áreas de registos mineiros efectuados anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma, ficarão aguardando o prazo de validade destes registos a fim de serem apreciados conjuntamente com os pedidos de concessão que tiverem sido formulados dentro do referido prazo de validade com base nos mesmos registos.

Sempre que haja impossibilidade de se efectuarem demarcações distintas, a preferência, na atribuição das concessões, será determinada em função da substância que confira maior valor industrial ao respectivo jazigo.

Aos detentores do direito de exploração das pedreiras serão fornecidas, até resolução definitiva, guias de trânsito para transporte das respectivas substâncias.

5. Os acordos ou contratos estabelecidos entre os exploradores e os proprietários das pedreiras, à data da entrada em vigor deste diploma, bem como os que hajam de ser renovados entre os mesmos interessados na sua vigência, continuarão a regular-se pelas disposições da Lei 1979, enquanto durarem as explorações.

Art. 4.º Os registos de manifestos mineiros de quartzo ou de feldspato só poderão ter início decorridos 180 dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/07/plain-224596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-05-20 - Decreto 13642 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos

    REUNE NUM SÓ DIPLOMA TODAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES SOBRE LAVRA DE PEDREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1930-08-01 - Decreto 18713 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Codifica e actualiza a legislação mineira.

  • Tem documento Em vigor 1940-03-23 - Lei 1979 - Ministério do Comércio e Indústria

    ESTABELECE AS BASES A QUE DEVE OBEDECER A EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - RECTIFICAÇÃO DD520 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 48093, de 7 de Dezembro, que inclui na 1.ª classe de substâncias minerais úteis, a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 18713, os jazigos de quartzo e os de feldspato quando ocorram em massas ou filões.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-29 - Portaria 23188 - Ministério da Economia - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Esclarece dúvidas levantadas sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 48093 (regime em que serão dadas a título provisório as concessões para a exploração dos jazigos de quartzo e de feldspato).

  • Tem documento Em vigor 1968-05-29 - Decreto-Lei 48407 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Altera o Decreto-Lei n.º 48093, que estabelece o regime em que serão dadas, a título provisório, as concessões para a exploração de jazigos de quartzo e de feldspato.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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