Decreto-Lei 48407
Tendo-se levantado dúvidas sobre a contagem do prazo fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 48093, de 7 de Dezembro de 1967, para determinação do dia a partir do qual, em conjugação com o disposto na parte final do artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma, podem efectuar-se, em todo o território nacional metropolitano, os registos de manifestos mineiros de quartzo e de feldspato, nos termos do Decreto 18713, de 1 de Agosto de 1930, e tornando-se por isso necessário determiná-lo concretamente;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 48093, de 7 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os registos de manifestos mineiros de quartzo e de feldspato, a efectuar em todo o território nacional metropolitano, nos termos do Decreto 18713, de 1 de Agosto de 1930, só poderão ter início no dia 12 de Junho de 1968.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.