A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Rectificação DD520, de 26 de Dezembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 48093, de 7 de Dezembro, que inclui na 1.ª classe de substâncias minerais úteis, a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 18713, os jazigos de quartzo e os de feldspato quando ocorram em massas ou filões.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 284, 1.ª série, de 7 do corrente, pelo Ministério da Economia, Secretaria de Estado da Indústria, Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, o Decreto-Lei 48093, determino que se façam as seguintes rectificações:

No preâmbulo, último parágrafo, onde se lê: «Por constituírem geralmente o enchimento de jazigos pegmáticos ...», deve ler-se: «Por constituírem geralmente o enchimento de jazigos pegmatíticos ...».

No artigo 2.º, n.º 2, onde se lê: «... nos termos do n.º 1, alínea d), deste artigo.», deve ler-se: «... nos termos do n.º 1, alínea e), deste artigo.» No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê: «Se o não fizeram, ...», deve ler-se: «Se o não fizerem, ...».

Presidência do Conselho, 15 de Dezembro de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/26/plain-251227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-07 - Decreto-Lei 48093 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Inclui na 1ª classe de sibstâncias minerais úteis, a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 18713, os jazigos de quartzo e os de feldspato qundo ocorram em massas ou filões - Estabelece o regime em que serão dadas a títutlo provisório as concessões para a exploração das referidas substâncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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