de 29 de Agosto
Para execução do Decreto-Lei 35983, de 23 de Novembro de 1946, estabelece a Portaria 13330, de 17 de Outubro de 1950, que os «oficiais do quadro permanente em qualquer situação, incluindo os da reserva e reformados», precisam de licença militar para se ausentar para o estrangeiro, bem como outros militares na efectividade de serviço, incluindo sargentos e praças reformados.Considerando que no contexto actual não procedem razões para tal exigência relativamente aos militares na situação de reforma:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o seguinte:
Artigo único. Os oficiais do quadro permanente na situação de reforma, bem como os sargentos e as praças na mesma situação, não carecem de licença militar para se ausentar, a qualquer título, para o estrangeiro.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 18 de Agosto de 1975. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.