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Portaria 526/75, de 29 de Agosto

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Sumário

Dispensa de licença militar os militares reformados que se ausentem para o estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 526/75

de 29 de Agosto

Para execução do Decreto-Lei 35983, de 23 de Novembro de 1946, estabelece a Portaria 13330, de 17 de Outubro de 1950, que os «oficiais do quadro permanente em qualquer situação, incluindo os da reserva e reformados», precisam de licença militar para se ausentar para o estrangeiro, bem como outros militares na efectividade de serviço, incluindo sargentos e praças reformados.

Considerando que no contexto actual não procedem razões para tal exigência relativamente aos militares na situação de reforma:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o seguinte:

Artigo único. Os oficiais do quadro permanente na situação de reforma, bem como os sargentos e as praças na mesma situação, não carecem de licença militar para se ausentar, a qualquer título, para o estrangeiro.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 18 de Agosto de 1975. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/29/plain-224566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35983 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Altera as disposições vigentes relativas a ausência para o estrangeiro de indivíduos sujeitos a obrigações da lei de recrutamento e serviço militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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