de 2 de Agosto
Considerando que se encontram a prestar serviço há vários anos nos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, em regime de destacamento, funcionários excedentes oriundos do quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Educação;Considerando que um número considerável dos efectivos em causa atingiu o limite máximo de períodos de destacamento permitidos por lei e que satisfazem necessidades permanentes de serviço;
Considerando a necessidade de promover a sua integração e não existindo no quadro único dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação lugares vagos que permitam promover a integração daqueles funcionários:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São criados no quadro único dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, constante do anexo II à Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, 13 lugares de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior.
2.º Os lugares criados serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 12 de Julho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.