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Contrato 1432/2004, de 21 de Setembro

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Texto do documento

Contrato 1432/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 197/2004. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Confederação do Desporto de Portugal, adiante designada por CDP, representada pelo seu presidente, Carlos Paula Cardoso, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Confederação do Desporto de Portugal (CDP) da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª, como apoio do Estado, para suporte das despesas das actividades de formação de recursos humanos, e produção e edição de publicações, do programa de actividades para o ano 2004, apresentado no IDP.

Cláusula 2.ª

Acções de formação e publicações a comparticipar

Só serão comparticipadas as acções de formação e as publicações a seguir designadas:

Formação:

Acções de formação de recursos humanos da administração local e regional para o desporto;

Acções de formação de dirigentes desportivos;

Seminário internacional "doping e desporto";

Publicações:

Duas publicações da colecção Livros CDP;

Duas publicações de livros Temas CDP;

Duas publicações de manuais práticos da CDP;

Publicação do Directório Dirigentes Portugueses em Organismos Internacionais;

Publicação do Livro d'Ouro do Desporto Português.

Cláusula 3.ª

Período de vigência

A vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 4.ª

Obrigações

1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à CDP, como comparticipação, no valor de Euro 20 000, sendo Euro 12 000 para as actividades de formação de recursos humanos e Euro 8000 para a edição e produção de publicações, para fazer face às diversas iniciativas que constam do programa de actividades para o ano de 2004.

2 - Ao segundo outorgante, compete diligenciar no sentido de:

2.1 - Apresentar ao IDP os relatórios das iniciativas de formação, até um mês após a sua realização;

2.2 - O prazo limite para o envio de relatórios referentes às iniciativas do programa de actividades para 2004 é o dia 30 de Novembro do corrente ano;

2.3 - O relatório deverá ser instruído com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos sempre que exigível;

2.4 - Colocar, na documentação e suportes de divulgação da formação, o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

2.5 - Estabelecer uma cota para a participação, nas acções de formação, de elementos da Administração Pública;

2.6 - Colocar na capa das publicações sujeitas a apoio, no âmbito do presente contrato, o logótipo do IDP, de acordo com as regras previstas no livro de normas gráficas;

2.7 - Entregar ao IDP 50 exemplares de cada uma das publicações apoiadas no âmbito do presente contrato;

2.8 - Respeitar os padrões de qualidade patenteados em relação aos documentos já editados pela CDP no passado recente;

2.9 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2.1 a 2.8 implica a exclusão da comparticipação financeira.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação financeira referida na cláusula 4.ª será disponibilizada em duas fases:

a) 30% da verba estipulada será entregue imediatamente após a assinatura deste contrato-programa;

b) Os restantes 70% serão entregues posteriormente, à medida que o projecto de formação de recursos humanos e de edição e produção de publicações se for concretizando, de acordo com os prazos estabelecidos nos n.os 2.1 e 2.2 da cláusula 4.ª;

c) Para a edição e produção de publicações, a comparticipação financeira corresponde a 20% do custo de produção de cada obra, até perfazer o montante global de Euro 8000, de acordo com os n.os 2.2 e 2.3 da cláusula 4.ª

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo do contrato-programa

Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

11 de Junho de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.

(O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.)

Homologo.

29 de Junho de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2245503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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