Decreto-lei 466/75, de 28 de Agosto
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 198/1975, Série I de 1975-08-28.
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Data:
1975-08-28
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Altera o Decreto-Lei n.º 39315 de 14 de Março de 1953, no referente às comissões militares no estrangeiro.
Decreto-Lei 466/75
de 28 de Agosto
Considerando a conveniência de reduzir o prazo das comissões de serviço militar no estrangeiro;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 39315, de 14 de Agosto de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º As comissões de serviço militar no estrangeiro não deverão, em regra, exceder o prazo de dois anos. Excepcionalmente, poderá este prazo ser prorrogado até um ano, quando circunstâncias imperiosas assim o determinarem.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 13 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/28/plain-224549.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224549.dre.pdf .
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