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Decreto-lei 466/75, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39315 de 14 de Março de 1953, no referente às comissões militares no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 466/75

de 28 de Agosto

Considerando a conveniência de reduzir o prazo das comissões de serviço militar no estrangeiro;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 39315, de 14 de Agosto de 1953, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º As comissões de serviço militar no estrangeiro não deverão, em regra, exceder o prazo de dois anos. Excepcionalmente, poderá este prazo ser prorrogado até um ano, quando circunstâncias imperiosas assim o determinarem.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 13 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/28/plain-224549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-08-14 - Decreto-Lei 39315 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Insere disposições relativas as condições de nomeação e exercício das missões militares junto da representação diplomática portuguesa no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Decreto-Lei 283/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei 39315 de 14 de Agosto de 1953, que estabelece o regime das missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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