de 18 de Agosto
A situação financeira das câmaras municipais de há muito se apresenta difícil, encontrando-se na origem desse facto a insuficiência das suas receitas próprias para responder ao elevado acréscimo de encargos correntes. Assim, vem sendo coarctada a possibilidade de execução integral e atempada de projectos de obras e melhoramentos locais.É urgente encarar medidas financeiras que venham solucionar a curto prazo os mais instantes problemas das câmaras municipais, enquanto a conclusão dos estudos em curso sobre a reforma fiscal dos municípios não permitir dotá-los de capacidade financeira adequada ao regular exercício das suas atribuições, de acordo com as necessidades, cuja satisfação é permanentemente solicitada pelas populações interessadas.
Deste modo se justifica a atribuição de subsídio para fazer face a aumento de encargos correntes de funcionamento, com excepção dos acréscimos de despesas com o pessoal, em relação aos quais se tomarão oportunamente providências adequadas.
Pretendendo-se dinamizar, por outro lado, a actividade das câmaras municipais, considerou-se igualmente necessária a atribuição de meios financeiros com vista a aumentar a respectiva capacidade de investimento em obras e equipamentos locais.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo a conceder aos corpos administrativos subsídios especialmente destinados à realização de obras e equipamentos e à aquisição de bens e serviços.
Art. 2.º Para os fins indicados no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Administração Interna, um crédito especial da quantia de 1710000000$00, a qual passará a constituir as seguintes dotações do orçamento da despesa ordinária do segundo dos mencionados Ministérios:
Capítulo 4. «Administração local»:
Artigo 57.º «Transferências - Sector público»:
N.º 5.º «Subsídios aos corpos administrativos para realização de obras e equipamentos» ... 1000000000$00 N.º 6.º «Subsídios aos corpos administrativos para a aquisição de bens e serviços» ...
710000000$00 Art. 3.º Como compensação para o crédito referido, é adicionado igual montante ao orçamento da receita do Estado, no capítulo 2.º «Impostos indirectos, grupo 1 - Aduaneiros» e artigo 14.º-A «Sobretaxa de importação».
Art. 4.º - 1. A distribuição dos subsídios mencionados no artigo 1.º do presente diploma será efectuada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
2. Os projectos de obras e equipamentos utilizando os subsídios distribuídos nos termos do número anterior deverão ser coordenados e verificada a sua coerência com as normas gerais em reunião da câmara ou câmaras interessadas com os representantes regionais dos serviços técnicos do MESA com superintendência legal na matéria.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 2 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.