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Portaria 134-A/76, de 10 de Março

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Sumário

Determina qual a documentação que deve ser apresentada pelos professores inscritos no quadro geral de adidos para a colocação no ensino preparatório e secundário.

Texto do documento

Portaria 134-A/76

de 10 de Março

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 183-A/76, de 10 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

1. Os candidatos ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 183-A/76, de 10 de Março, preencherão um impresso que lhes será fornecido em qualquer dos estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário constantes do aviso que será publicado nos órgãos de informação.

2. Os impressos indicados no número anterior deverão ser remetidos pelos interessados ao Ministério da Educação e Investigação Científica, por correio registado, com aviso de recepção, no prazo de cinco dias, contado a partir da data do aviso de abertura do concurso.

3. Os impressos a que se reporta o número antecedente serão acompanhados de requerimento, em papel selado, de admissão ao concurso e do qual devem constar:

a) Nome do candidato;

b) Filiação;

c) Idade do candidato e data de nascimento;

d) Morada;

e) Habilitações literárias;

f) Número do bilhete de identidade e arquivo emissor.

4. Além da documentação referida em 2 e 3 da presente portaria, deverão os candidatos apresentar ainda os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa das habilitações literárias de que o candidato é portador, ou declaração feita pelo mesmo, em papel selado, sob compromisso de honra e com assinatura reconhecida, na qual se indique a data em que as habilitações foram adquiridas;

b) Para os candidatos que já concorreram a qualquer das fases do concurso realizado em 1975 a nível da Comissão Central de Colocações, declaração, sob compromisso de honra, de que não obteve qualquer colocação;

c) Relativamente aos professores das ex-colónias, declaração comprovativa de que se encontram inscritos no quadro geral de adidos ou, para os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 183-A/76, de 10 de Março, documento comprovativo do ensino docente prestado nas ex-colónias no ano lectivo de 1973-1974 ou no ano de 1974-1975;

d) Declaração, autenticada com o selo branco, passada pelos estabelecimentos de ensino, comprovativa do tempo de serviço prestado.

5. São dispensados de apresentação do requerimento de admissão ao concurso e da respectiva documentação, à excepção da declaração prevista na alínea b) do n.º 4 desta portaria, os candidatos que se habilitaram a uma das fases do concurso realizado a nível da Comissão Central de Colocações, desde que aquela documentação se encontre nesta arquivada.

6. Os candidatos que hajam sido admitidos ao anterior concurso realizado a nível de Comissão Central de Colocações e tenham, entretanto, adquirido nova habilitação académica deverão comprová-la, por certidão a apresentar naquela Comissão ou por declaração feita em papel selado sob compromisso de honra e com assinatura reconhecida.

7. Os candidatos indicarão, no impresso referido no n.º 1 da presente portaria, dezasseis preferências de estabelecimentos de ensino ou de localidade.

8. A décima sexta preferência referida no número anterior abrange qualquer estabelecimento de ensino preparatório e secundário do País, podendo os candidatos prescindir dela pela forma indicada no respectivo impresso.

9. O disposto na parte final do número precedente não é aplicável aos candidatos que tenham ingressado no quadro geral de adidos.

10. Quaisquer outras preferências que ultrapassem o previsto em 7 e 8 desta portaria não serão, em caso algum, consideradas.

11. Dentro de cada grupo, disciplina ou especialidade dos ensinos preparatório e secundário serão colocados em primeiro lugar os candidatos portadores de habilitação própria.

12. Terminadas as colocações aludidas no número anterior, serão colocados os candidatos portadores de outras habilitações, que não podem ser inferiores às mínimas estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, para leccionar em qualquer grupo de cadeiras, independentemente da sua habilitação académica.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 10 de Março de 1976. - Pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário José de Aguiar, Secretário de Estado da Administração Escolar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/10/plain-224430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-05 - Decreto-Lei 409-A/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece regras a observar na colocação do pessoal docente provisório ou eventual nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - Decreto-Lei 183-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece as normas para a colocação de docentes no ensino preparatório e secundário dos professores inscritos no quadro geral de adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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