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Despacho 27328/2007, de 3 de Dezembro

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Sumário

Atribui ao conjunto turístico Grande Real Santa Eulália Resort Hotel & SPA, no concelho de Albufeira, utilidade turística a títutlo definitivo, pelo prazo de sete anos.

Texto do documento

Despacho 27 328/2007

Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título definitivo ao conjunto turístico "Grande Real Santa Eulália Resort Hotel & SPA", sito no concelho de Albufeira, de que é requerente a sociedade PLANITUR - Planeamentos e Urbanizações, Lda.;

Tendo presente os critérios legais aplicáveis e o facto de se tratar de um conjunto turístico, empreendimento que, nos termos do Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril, é um produto turístico estratégico, cujo incremento na região do Algarve se integra no programa de qualificação desse destino turístico e, ainda, que as componentes de alojamento estão todas classificadas na categoria máxima (5 estrelas);

Atento o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição de utilidade turística a título definitivo ao conjunto turístico "Grande Real Santa Eulália Resort Hotel & SPA", decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos números 1 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuo a utilidade turística a título definitivo ao conjunto turístico "Grande Real Santa Eulália Resort Hotel & SPA".

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei citado, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data da emissão, pela Câmara Municipal de Albufeira, do alvará de autorização de utilização da última componente do conjunto turístico (em 14 de Junho de 2007), ou seja, até 14 de Junho de 2014.

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma fica a utilidade turística dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deverá manter a qualificação de conjunto turístico e as suas componentes deverão manter-se classificadas na categoria de 5 estrelas;

b) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I.P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística agora atribuída, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

4 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 423/83, determino, ainda, que a proprietária e exploradora do empreendimento fica isenta das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção Geral das Actividades Culturais, desde a data da emissão do alvará de autorização de utilização da última componente do conjunto turístico, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para a isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos - conforme disposto no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, isto é, de 14 de Junho de 2007 até 14 de Junho de 2014.

7 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo

Luís Amador Trindade.

2611066471

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/03/plain-224383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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