de 11 de Agosto
A criação de novas escolas do magistério primário e a consequente transformação de certas escolas em escolas de aplicação anexas criou a um grande número de professores destas últimas uma situação anómala, a que urge pôr fim.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os professores titulares de lugares de escolas do ensino primário que foram transformadas em escolas de aplicação anexas podem, nos trinta dias posteriores à publicação deste diploma, requerer o provimento em lugar de escola situada em localidade de idêntica categoria.
Art. 2.º Os professores que, encontrando-se na situação prevista no artigo anterior, não usem da faculdade nele conferida, qualquer que seja a sua classificação de diploma e tempo de serviço, são considerados, para todos os efeitos, incluindo o da remuneração, professores de escolas de aplicação, enquanto a respectiva escola for como tal considerada, com dispensa de todas as formalidades, inclusive a do visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º Em relação aos professores de todas as escolas anexadas, o disposto no artigo 2.º tem efeitos a partir de 1 de Outubro de 1974.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.