de 9 de Agosto
Verifica-se que a aplicação do estabelecido nos artigos 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, aos concursos e outros processos de recrutamento, provimento ou colocação de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio que tenham início antes de Outubro próximo, além de provocar indesejáveis demoras na respectiva conclusão, seria mesmo susceptível de retardar o efectivo começo das actividades do ano escolar de 1975-1976.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto nos artigos 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, não produzirá efeitos relativamente aos concursos e outros processos de recrutamento, provimento ou colocação de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio que se iniciem antes de 1 de Outubro do ano corrente.
Art. 2.º Este diploma legal entra imediatamente em vigor, produzindo os seus efeitos a partir de 15 de Junho de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Emílio da Silva.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.