A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 412-D/75, de 7 de Agosto

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Sumário

Define a fórmula do cálculo das pensões de reforma dos funcionários do ultramar.

Texto do documento

Decreto 412-D/75
de 7 de Agosto
Considerando que no artigo 10.º do Decreto-Lei 1/74, de 3 de Dezembro, dimanado do Alto-Comissariado de Angola, se determinou que "o cálculo das pensões de aposentação dos funcionários desligados do serviço após 1 de Agosto de 1974 terá por base os quantitativos fixados na coluna I do quadro constante do n.º 2 do artigo 1.º para os que residam em Portugal» - quantitativos que, na realidade, são iguais aos vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, para os servidores civis do Estado das correspondentes categorias;

Considerando que, relativamente aos funcionários em serviço nos restantes territórios ainda sob administração portuguesa, o cálculo das pensões de aposentação é feito a partir dos vencimentos base mensais indicados no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sensivelmente inferiores àqueles;

Considerando que para funcionários da mesma categoria a pensão de aposentação deve ser calculada em função de um só critério, independentemente do território onde eles estejam colocados à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação;

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação determinada por acto ou facto ocorrido em data posterior a 1 de Agosto de 1974, os vencimentos base mensais dos funcionários ultramarinos considerar-se-ão de montante igual aos vencimentos que, para as correspondentes categorias, são abonados aos servidores civis do Estado, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, continuando a atender-se, para os demais efeitos, ao disposto no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor imediatamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 6 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - DECLARAÇÃO DD8611 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 412-D/75, de 7 de Agosto, que define a fórmula do cálculo das pensões de reforma de funcionários do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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