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Despacho 19129/2004, de 11 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 129/2004 (2.ª série). - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 12.º e 17.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e concretizando o meu despacho publicado no Diário da República, delego no vice-presidente Prof. Doutor José Carlos Dias Duarte Gonçalves, com a faculdade de subdelegação, competência para a prática dos seguintes actos respeitantes ao funcionamento do Gabinete Jurídico da ex-DRAOT:

1) Decidir processos de contra-ordenação instaurados por infracção às normas ambientais e de ordenamento do território em vigor e dentro da área territorial que lhe está adstrita;

2) Todos os actos indispensáveis à instrução dos processos de contra-ordenação, designadamente notificações para o exercício do direito de audiência e defesa, notificações para apresentação de testemunhas a inquirir, notificações das decisões aos arguidos, bem como determinar a realização de diligências reputadas necessárias ao cabal esclarecimento dos factos objecto dos autos, como vistorias a locais, pedidos de esclarecimento a outras entidades, pedidos de relatórios analíticos, etc.;

3) Deferimento de pagamento de coimas em prestações;

4) Ordenar a remessa de processos a juízo na sequência de apresentação de recurso de impugnação da decisão condenatória;

5) Ordenar a remessa de processos a juízo para promoção da execução da coima face ao trânsito em julgado da decisão condenatória e ausência de pagamento tempestivo;

6) Ordenar o embargo de intervenções não licenciadas ou cuja execução decorre em desconformidade com o título emitido;

7) Ordenar a reposição de situações ao seu anterior estado ou demolições, atenta a insusceptibilidade de legalização das mesmas e fixação de prazo adequado para o seu cumprimento;

8) Decidir pedidos de prorrogação de prazo para cumprimento de ordens de reposição ou demolição;

9) Participar crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por incumprimento de notificações para reposição/demolição ou violação de ordens de embargo;

10) Ordenar a apreensão de equipamentos que estiverem a servir à prática de infracções nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, com as alterações subsequentes, bem como decidir da sua oportuna restituição ao respectivo proprietário ou da sua perda a favor do Estado;

11) Actos inerentes ao necessário esclarecimento dos tribunais quando por estes solicitados;

12) Actos relacionados com o contencioso administrativo emergente da actividade desenvolvida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

13) Decidir reclamações graciosas apresentadas por administrados no âmbito da actividade desenvolvida em matéria ambiental e de ordenamento do território;

14) Ordenar a instauração de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como praticar todos os actos que se reputem necessários à sua correcta instrução e propor a respectiva decisão;

15) Determinar a suspensão do exercício de funções de funcionários arguidos em processo disciplinar, nos termos do Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro).

O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de Maio de 2004, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito das matérias compreendidas nesta delegação.

26 de Maio de 2004. - O Presidente, em regime de substituição, José Girão Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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