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Despacho 19125/2004, de 11 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 125/2004 (2.ª série). - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 12.º e 17.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e concretizando o meu despacho publicado no Diário da República, delego no vice-presidente Prof. Doutor José Carlos Dias Duarte Gonçalves, com a faculdade de subdelegação, competência para a prática dos seguintes actos respeitantes ao funcionamento da Direcção de Serviços de Conservação da Natureza, Litoral e Infra-Estruturas da ex-DRAOT:

1) Acompanhamento da elaboração, alteração, revisão e implementação dos planos de ordenamento da orla costeira;

2) Proposta e execução, em colaboração com os restantes serviços competentes, de medidas de protecção e valorização do litoral;

3) Promoção da conservação e valorização da zona costeira;

4) Colaboração na delimitação do domínio público marítimo;

5) Emissão, nos termos da lei, relativamente ao litoral, de licenças de utilização do domínio hídrico para construções, apoios de praia e equipamentos, estacionamentos e acessos, culturas biogenéticas, marinhas, navegação e competições desportivas, flutuação e estruturas flutuantes, sementeira, plantação e corte de árvores;

6) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degradação das margens;

7) Colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza na elaboração dos estudos e planos de ordenamento, na concretização, gestão e implementação da Rede Natura 2000 e na promoção a nível regional da estratégia nacional de conservação da natureza;

8) Exercer ao nível regional as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre protecção do litoral e conservação da natureza;

9) Assegurar, nos termos da lei, o exercício de outras competências cometidas à ex-DRAOT em matéria de conservação da natureza;

10) Promover e avaliar estudos, projectos e acções, bem como realizar concursos de empreitadas;

11) Promover, assegurar e acompanhar a construção, fiscalização e recepção de obras da responsabilidade da ex-DRAOT;

12) Envio de notificações e ofícios às diversas entidades;

13) Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro das fontes poluidoras;

14) Caracterizar e controlar os circuitos de produção e comercialização de compostos químicos;

15) Proceder ao controlo da produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos;

16) Monitorização de lixeiras e aterros;

17) Proceder à elaboração de mapas de ruído;

18) Colaborar na promoção e acompanhamento dos planos de ruído;

19) Análise e emissão de pareceres aos pedidos de pesquisa e eventual captação de águas subterrâneas, com emissão das respectivas licenças (pesquisa e captação);

20) Proposta de lançamento de concursos públicos para extracção de inertes em cursos de água e emissão das respectivas licenças;

21) Emissão de pareceres no âmbito dos projectos sujeitos a EIA e AIA;

22) Prestação de apoio técnico às autarquias no âmbito da pesquisa de água para abastecimento público;

23) Avaliação da incomodidade sonora a pedido de tribunais, autarquias e entidades particulares;

24) No âmbito da actividade laboratorial, realização de trabalhos e serviços a solicitação quer de outros sectores da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro quer de entidades exteriores;

25) No âmbito do estabelecido no Decreto-Lei 236/98, elaboração do inventário e classificação das águas superficiais e subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano;

26) Fixação para todos os locais de amostras dos valores aplicáveis às águas superficiais quanto aos parâmetros indicados no anexo I do Decreto-Lei 236/98;

27) Determinação da qualidade das águas superficiais e subterrâneas com vista à verificação da sua conformidade;

28) Emissão de parecer relativo à classificação das águas piscícolas;

29) Determinação da qualidade das águas piscícolas com vista à verificação da sua conformidade;

30) Fixação da norma de qualidade para águas balneares, os valores normativos aplicáveis aos parâmetros do anexo XV do Decreto-Lei 236/98;

31) Classificação das águas como balneares;

32) Determinar a qualidade das águas balneares com vista à verificação da sua conformidade;

33) Elaboração de inventário e classificação das águas superficiais e subterrâneas destinadas a rega;

34) Fixação em norma de qualidade para águas de rega dos valores aplicáveis aos parâmetros do anexo XVI do Decreto-Lei 236/98;

35) Fiscalização da observância das normas de descarga das águas residuais;

36) Participação em vistorias técnicas;

37) Emissão de pareceres a solicitação de tribunais;

38) Prestação de formação técnica na área da qualidade;

39) Prestação de apoio técnico às autarquias no âmbito do controlo da qualidade da água de abastecimento;

40) Garantir a gestão operacional do laboratório para a realização de medidas e ensaios analíticos, nomeadamente no domínio da água;

41) Realização de estudos e programas de monitorização na área da qualidade da água;

42) Participação em programas nacionais e comunitários de intercalibração;

43) Prestação de apoio e participação em actividades de normalização sobre técnicas e métodos analíticos no domínio da água;

44) Participação nos planos técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de monitorização ambiental, definidas a nível nacional, internacional ou comunitário.

O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de Maio 2004, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito das matérias compreendidas nesta delegação de competências.

26 de Maio de 2004. - O Presidente, em regime de substituição, José Girão Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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