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Decreto-lei 170/76, de 2 de Março

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Sumário

Cria uma comissão que tem em vista a coordenação e execução das acções a desenvolver no âmbito dos serviços da floresta.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/76

de 2 de Março

É do conhecimento geral ter sido o património florestal do País duramente atingido durante a última época estival por ampla vaga de incêndios, que, sobretudo no norte do Tejo, causaram substanciais prejuízos, morais e materiais, a carecerem de medidas urgentes de intervenção.

Bastará recordar terem sido devastados mais de 80000 ha de povoamentos - quase em exclusivo pinhais - interessando um volume de perto de 3 milhões de metros cúbicos de material lenhoso comercializável, dos quais cerca de 2 milhões pertencem a pequenos e médios proprietários.

Considerando a rápida deterioração do material afectado quando mantido em pé e o risco de infestação dos povoamentos florestais pelas pragas que aí se desenvolvem, há que proceder ao corte, descasque e colocação em estaleiro desse material o mais tardar até fins do próximo Inverno.

Por outro lado, a grave crise de estagnação que o sector das madeiras e seus produtos atravessa, tanto a nível interno como externo, originou a acumulação de elevados stocks em qualquer das indústrias utilizadoras do material lenhoso, paralisando parcialmente a actividade dos empresários de corte de árvores.

Impõe-se deste modo uma intervenção estatal rápida, conjugada e realista, incidindo prioritariamente na extracção e parqueamento dos salvados das zonas atingidas pelos incêndios através da criação de novos estaleiros estrategicamente colocados em relação às manchas florestais atingidas ou, preferentemente, pelo aproveitamento da rede dos estaleiros já existente.

Como as actividades sectoriais se encontram descapitalizadas, impõe-se o recurso ao financiamento estatal para se poder operar a liquidação do material lenhoso até aos estaleiros, devendo os créditos ser reembolsados após o seu escoamento.

A actividade dos estaleiros é regulamentada de forma a conseguir-se a necessária operacionalidade, utilizando todos os meios e agentes disponíveis, e a preparar-se uma base que, no futuro, venha a facilitar uma mais correcta comercialização das madeiras destinadas ao abastecimento industrial.

Nesta intervenção para o aproveitamento dos salvados florestais procura-se, na medida do possível, eliminar as peias burocráticas impeditivas de actuação urgente e eficiente que o problema exige.

Esta acção deverá, posteriormente, ser seguida pela promoção adequada de medidas de rearborização das áreas queimadas em moldes técnicos que assegurem a reconstituição das florestas, com as necessárias infra-estruturas de apoio e defesa e que serão objecto de legislação independente.

Tendo em vista a coordenação e execução da acções a desenvolver no âmbito dos salvados da floresta, é criada uma comissão paritária constituída por representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, Fundo de Fomento Florestal e Instituto dos Produtos Florestais.

A essa comissão conferem-se amplos poderes de gestão - única forma de se poderem assumir todas as responsabilidades na resolução dos problemas -, bem como de mobilização dos recursos técnicos e humanos entendidos por necessários.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada uma comissão com o objectivo de coordenar e promover as medidas necessárias para retirar dos pinhais o arvoredo afectado pelos incêndios ocorridos até 30 de Setembro de 1975.

Art. 2.º A comissão é composta por seis membros, representando paritariamente a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o Instituto dos Produtos Florestais e o Fundo de Fomento Florestal, para o efeito nomeados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta dos respectivos organismos.

Art. 3.º Compete, nomeadamente, à comissão:

a) Fomentar e controlar o sistema através do qual se efectue a extracção e pagamento de todo o material lenhoso afectado;

b) Providenciar o escoamento desse material lenhoso extraído para os canais de consumo (intermédio ou final) mais convenientes.

Art. 4.º - 1. Para a stockagem do material lenhoso extraído, a comissão poderá utilizar os estaleiros ou entrepostos já existentes nas zonas afectadas pelos incêndios ou, eventualmente, fora delas, se tal vier a justificar-se.

2. A comissão, em qualquer tempo, pode criar outros locais de stockagem de modo a garantir a capacidade de armazenamento suficiente a todo o material extraído.

Art. 5.º As entidades proprietárias dos locais de stockagem funcionarão como fiéis depositárias do material lenhoso recepcionado até ao momento da sua venda, altura em que se transfere para o comprador essa responsabilidade.

Art. 6.º Os encargos de manutenção e funcionamento dos locais de stockagem serão objecto de acordo a estabelecer directamente entre os respectivos proprietários e a comissão, competindo a esta responsabilidade do seguro contra incêndio, bem como a execução de eventuais tratamentos sanitários.

Art. 7.º Todos os locais de stockagem abrangidos pelo sistema obrigam-se a receber, até ao limite da capacidade para o efeito convencionado com a comissão, a rolaria e toragem de pinho sem casca provenientes de cortes exclusivamente realizados em pinhais afectados pelos incêndios, à excepção do material muito danificado pelo fogo ou pelas pragas florestais, o qual será recepcionado em locais especiais a indicar pela comissão.

Art. 8.º A compra à produção e a entrega no local de stockagem de qualquer lote da rolaria ou toragem referidas no artigo anterior têm de ser obrigatoriamente formalizadas em impresso próprio (manifesto de compra), donde constem as assinaturas de todos os intervenientes, designadamente produtor e empresário de corte, bem como os preços praticados.

Art. 9.º - 1. É concedido um financiamento até ao valor máximo de 450000000$00 a contrair pelo Fundo de Fomento Florestal no sistema bancário sob orientação do Banco de Portugal, para a cobertura dos encargos resultantes do pagamento da rolaria e toragem de pinho, entregues descascadas e empilhadas nos locais de stockagem, e de outras despesas a realizar para a consecução dos objectivos propostos.

2. Da verba acima indicada é concedido o quantitativo de 150000000$00 a fundo perdido para a cobertura dos encargos referentes à deterioração do material, juros, seguros e de outras despesas administrativas.

3. Serão reforçadas em 150000000$00 por ano as verbas do orçamento do Fundo de Fomento Florestal nos anos de 1976, 1977 e 1978, com vista à efectivação da amortização dos encargos assumidos junto do sistema bancário, verbas estas que terão contrapartida, no todo ou em parte, nas receitas provenientes das vendas do material lenhoso realizadas em cada um daqueles anos pelos fiéis depositários e depositadas no sistema bancário à ordem do Fundo de Fomento Florestal.

Art. 10.º A rolaria e toragem de pinho recepcionadas são pagas ao preço único de 320$00 por cada estere descascado, empilhado pelo fornecedor e medido no próprio local de stockagem, independentemente da sua especificação e grau de qualidade, tendo, porém, de constituir, obrigatoriamente, lotes homogéneos em qualidade e bitola.

Art. 11.º - 1. O fiel depositário, após recepção e medição da rolaria e toragem, verificação do «manifesto de compra», entregará à entidade fornecedora recibo comprovativo do material recebido.

2. O recibo referido no n.º 1 será pagável na entidade bancária suporte do financiamento, após confirmação do fiel depositário.

Art. 12.º A recepção do material lenhoso abrangido pelo presente diploma terminará no dia 31 de Março de 1976.

Art. 13.º Os empresários de corte de árvores (ou entidade equivalente) ficam obrigados a liquidar ao produtor o material lenhoso adquirido, no prazo máximo de uma semana após terem recebido da entidade bancária a importância relativa à rolaria ou toragem adquiridas a esse produtor e entregues no local de stockagem.

Art. 14.º O não cumprimento, por parte dos empresários de corte de árvores (ou entidades equivalentes), dos deveres e obrigações emergentes do artigo anterior levará ao imediato cancelamento da sua actividade, quando exercida no âmbito deste decreto-lei.

Art. 15.º Para a execução do presente diploma a comissão poderá mobilizar os meios que entender necessários, utilizando o financiamento para o efeito, por cheques assinados por dois elementos da comissão, através da entidade bancária suporte do financiamento.

Art. 16.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 17.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/02/plain-224251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224251.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-09 - DECLARAÇÃO DD8708 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de Março, que criou uma comissão que tem em vista a coordenação e execução das acções a desenvolver no âmbito dos serviços da floresta.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-09 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 170/76, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 52, de 2 de Março

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 304/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário

    Altera o Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de Março (criou uma comissão para a coordenação e execução das acções a desenvolver no âmbito dos serviços da floresta) no referente à recepção do material lenhoso.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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