de 26 de Abril
Considerando que o curto espaço de tempo durante o qual estarão abertos os parques para a recepção de madeiras provenientes de incêndios tem reflexos na reduzida entrada de material lenhoso verificada nos referidos parques;Tendo em atenção que as demoras são provenientes de dificuldades de extracção em regiões muito pobres e simultaneamente de topografia que não facilita os trabalhos;
Atendendo à proposta da comissão criada para executar as disposições do Decreto-Lei 170/76, de 2 de Março;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei 170/76, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º A recepção do material lenhoso abrangido pelo presente diploma terminará no dia 30 de Abril de 1976.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.