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Aviso 8761/2004, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8761/2004 (2.ª série). - Sob propsota da comissão coordenadora do conselho científico do ex-INIA, reunida em 26 de Julho de 2004, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, mantidos em vigor pelo estabelecido no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, nomeio o seguinte júri para as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar, requeridas pelo assistente de investigação Alberto Macedo de Azevedo Gomes, na área científica de Silvicultura, Ordenamento e Produtos Florestais, com a composição a seguir indicada:

Presidente - Presidente do INIAP.

Vogais:

Rui Fernando de Oliveira e Silva, investigador-coordenador do INIAP.

Alfredo Augusto Cunha Gonçalves Ferreira, professor catedrático da Universidade de Évora.

Manuel Armando Valeriano Madeira, professor catedrático do ISA/UTL.

Mário José Pinto Esteves Tavares, investigador principal do INIAP.

Maria de Fátima de Sousa Calouro, investigadora auxiliar do INIAP (orientadora).

Nuno Renato da Silva Cortês, professor auxiliar do ISA/UTL (co-orientador).

Maria Teresa Barreto Soares David, investigadora auxiliar do INIAP.

4 de Agosto de 2004. - O Presidente, José Empis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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