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Aviso 6787/2004, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6787/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Porto Moniz, em sessão ordinária de 23 de Dezembro de 2003, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Agência de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Agosto de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, António Abreu dos Santos.

Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos, prevista nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 3.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 5.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

Pela emissão e renovação das licenças é devida a seguinte taxa:

a) Emissão ou renovação - 51 euros.

SECÇÃO III

Sanções

Artigo 7.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

b) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;

c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Porto Moniz, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo possível.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Porto Moniz a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 9.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal de Porto Moniz.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Artigo 10.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Delegações de competências

Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação camarária.

Artigo 13.º

Remissão

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após a aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Porto Moniz, no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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