Aviso 6783/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Porto Moniz, em sessão ordinária de 23 de Dezembro de 2003, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais.
E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
9 de Agosto de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, António Abreu dos Santos.
Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais, prevista nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime da actividade de acampamentos ocasionais.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença e o número de campistas.
Artigo 5.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 6.º
Caução
1 - Na altura da emissão da licença terá de deixar uma caução de 10 euros por pessoa que servirá de garantia para cobertura de despesas com limpeza, remoção de resíduos sólidos, recuperação de vias e outros.
2 - A não prestação da caução impossibilita a passagem do licenciamento para a realização do evento.
3 - A caução será devolvida, se nada houver em contrário, até três dias úteis após o término do evento.
Artigo 7.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 8.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 9.º
Taxas
Pela emissão e renovação das licenças, são devidas as seguintes taxas:
a) Acampamentos até cinco dias, por cada dia num máximo de 15 campistas - 25 euros;
b) Acampamentos até cinco dias, por cada dia mais de 15 campistas - 50 euros;
c) Por cada dia além dos cinco previstos na alínea anterior - 35 euros.
Artigo 10.º
Isenções
Estão isentos do pagamento de taxas os requerimentos apresentados ao presidente da Câmara pelas instituições militares e militarizadas, de escutismo, instituições de solidariedade pública social e de âmbito exclusivamente social.
CAPÍTULO III
Sanções
Artigo 11.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações:
a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
b) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Porto Moniz, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Porto Moniz a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 13.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal de Porto Moniz.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 14.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Delegações de competências
Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.
Artigo 16.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação camarária.
Artigo 17.º
Remissão
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, após a aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Porto Moniz, no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.