Aviso 6780/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Porto Moniz, em sessão ordinária de 23 de Dezembro de 2003, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal da Actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias.
E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
9 de Agosto de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, António Abreu dos Santos.
Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias, prevista nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo 4.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.
Artigo 5.º
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias são aprovados pela Câmara.
Artigo 6.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 7.º
Taxas
Pela emissão e renovação das licenças, são devidas as seguintes taxas:
a) Emissão de licença, por cada uma - 5 euros;
b) Renovação de licença, por cada uma - 5 euros.
CAPÍTULO III
Sanções
Artigo 8.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações:
a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;
c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Porto Moniz, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Porto Moniz a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 10.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal de Porto Moniz.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 11.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Delegações de competências
Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.
Artigo 13.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação camarária.
Artigo 14.º
Remissão
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, após a aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Porto Moniz, no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.