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Edital 602/2004, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Edital 602/2004 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Torna público que, por proposta da Câmara Municipal, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente através da publicação do projecto no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2003, a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, por unanimidade, em sessão ordinária de 25 de Junho de 2004, o Regulamento das Piscinas Municipais.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

10 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche

Preâmbulo

A prática de actividades físicas e desportivas constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.

O funcionamento das piscinas municipais de Coruche, pela relevância que assumem na divulgação e desenvolvimento da natação, nas suas mais variadas vertentes, bem como na sua utilização com carácter unicamente lúdico-recreativo e também de reabilitação e terapia, torna imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes, tendo como objectivo uma correcta gestão e manutenção daqueles equipamentos municipais de interesse público, de modo a que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como no preceituado na directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93, submete-se a aprovação o Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche, bem como a abertura da discussão pública do mesmo, no cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 16 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - As condições de admissão, utilização e funcionamento das piscinas municipais de Coruche sitas em Santo Antonino, Coruche, adiante designadas por piscinas municipais, far-se-ão de harmonia com as disposições constantes no presente Regulamento.

2 - As piscinas municipais integram-se no conjunto de instalações desportivas do município de Coruche.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A gestão das piscinas municipais compete à Câmara Municipal de Coruche, na qualidade de entidade gestora, ou a outra entidade a quem esta, nos termos da lei, delegar a sua gestão.

Artigo 3.º

Finalidade

As piscinas municipais destinam-se, fundamentalmente, à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente à manutenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres, bem como a actividades aquáticas de cariz terapêutico.

Artigo 4.º

Funcionamento anual

1 - As piscinas municipais ao ar livre funcionam no período de Verão. Têm como interrupção semanal a segunda-feira. No período de Inverno encontram-se encerradas.

2 - As piscinas municipais cobertas funcionam do seguinte modo:

a) No período de Inverno encerram aos domingos e feriados;

b) Estão encerradas em todo o período de Verão.

3 - No âmbito do presente Regulamento considera-se período de Verão o que decorre entre 15 de Junho e 14 de Setembro, entendendo-se por período de Inverno o que decorre entre 15 de Setembro e 14 de Junho.

4 - A entidade gestora reserva-se o direito de alterar o período de funcionamento das piscinas municipais e ou de interromper temporariamente o seu funcionamento, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de ordem técnica, de condições climatéricas, ou outros devidamente fundamentados, ou quando tal lhe seja determinado pelas entidades competentes para o efeito.

5 - Sempre que se prevejam alterações ao referido período ou a interrupção temporária do funcionamento das piscinas municipais os utentes deverão ser atempadamente avisados.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - As piscinas municipais devem observar o seguinte horário de funcionamento:

a) Piscinas ao ar livre:

Período de Verão - de terça-feira a domingo, das 10 às 20 horas;

Período de Inverno - encerradas.

b) Piscinas cobertas:

Período de Inverno:

Segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 22 horas e 30 minutos;

Sábados, das 8 às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 20 horas;

Aos domingos e feriados as instalações encontram-se encerradas.

Período de Verão - encerradas.

2 - Nas piscinas cobertas o horário compreendido entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, destina-se, preferencialmente, aos estabelecimentos oficiais ou particulares dos ensinos básico e secundário, desde que organizados em turmas, acompanhadas pelo respectivo professor. Neste período será disponibilizado, no mínimo, um espaço (pista) para os utentes em geral.

3 - Nas piscinas cobertas, aos sábados, no período da tarde, será privilegiada a utilização em regime livre, salvaguardando-se outras iniciativas que pontualmente sejam autorizadas pela Câmara Municipal. No período da manhã, quando da utilização por escolas de natação, será disponibilizada pelo menos um espaço (pista) para utilização livre.

4 - A entidade gestora reserva-se o direito de alterar, alargar ou reajustar o horário normal de funcionamento das piscinas municipais, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de ordem técnica, de condições climatéricas, ou outros devidamente fundamentados.

5 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento das piscinas municipais, os utentes serão avisados no sentido de se prepararem para abandonar as instalações até àquela hora.

6 - A venda de bilhetes será suspensa uma hora antes do encerramento das piscinas municipais.

CAPÍTULO II

Utilização das piscinas

Artigo 6.º

Direito de admissão

O direito de admissão às piscinas municipais é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Pagamento das respectivas taxas;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) Observância das normas de civismo e hígio-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.

Artigo 7.º

Tipos de utilização

1 - No âmbito do presente Regulamento consideram-se cinco tipos de utilização das piscinas municipais:

a) Utilização livre, para o público em geral e sem presença de professores ou monitores;

b) Escolas de natação, que a autarquia possa criar; de clubes ou de outras instituições - destinam-se ao ensino ou treino de natação, tendo a presença obrigatória de um professor ou monitor/técnico;

c) Escolar, para a totalidade dos estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino;

d) Competição, organização e realização de provas desportivas;

e) Terapia e ou reabilitação.

2 - A título excepcional e temporário, a Câmara Municipal de Coruche poderá autorizar a realização de eventos que não se encontrem abrangidos no número anterior, definindo, nesse âmbito, as condições gerais da realização dos mesmos.

Artigo 8.º

Acesso e utilização

1 - No que concerne aos aspectos ligados aos acessos e períodos de utilização, deve-se considerar que:

a) O acesso às piscinas municipais depende da aquisição prévia de bilhete ou da apresentação de cartão magnético de utente válido;

b) O cartão magnético de utente é pessoal e intransmissível;

c) A utilização deliberada de um cartão magnético pertencente a outrem levará ao confiscar do respectivo cartão;

d) Quando aplicável, os utentes em regime livre e os pertencentes à escola municipal de natação que eventualmente se venha a criar, ou a outras escolas de natação, terão que passar, obrigatoriamente, os respectivos cartões magnéticos nos leitores de acesso para possibilitar o registo de entrada e saída das instalações;

e) O não cumprimento, pelo utente, da disposição prevista na alínea anterior levará ao pagamento de um agravamento da taxa mínima em vigor, caso este seja prevaricador reincidente, sendo o valor debitado automaticamente. Se essa situação ocorrer pela primeira vez, o utente será advertido pelo facto, sem recurso ao pagamento do referido agravamento de taxa;

f) No regime livre o período de utilização difere consoante respeite a piscinas ao ar livre ou piscinas cobertas, isto é, nas piscinas ao ar livre existem módulos de meio-dia e dia inteiro de utilização, nas piscinas cobertas existe apenas um módulo único de uma hora de utilização;

g) Os utentes enquadrados na(s) escola(s) de natação ou no regime de utilização escolar, que frequentem aulas em horários previamente definidos, apenas podem entrar nas instalações quinze minutos antes do início da respectiva aula.

2 - Para a aquisição do cartão magnético de utente, além do pagamento do respectivo valor, será necessário preencher a ficha de inscrição, entrega de duas fotografias e declaração médica que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver, de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

3 - O cartão referido no número anterior é válido pelo período de um ano.

Artigo 9.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitida a entrada nas piscinas municipais, e o uso das respectivas instalações, aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez, toxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência.

2 - O uso das piscinas municipais é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de doenças contagiosas, tais como doenças de pele, olhos, nariz ou ouvidos e apresentem feridas abertas.

3 - Caso o utente discorde com a inibição referida no número anterior pode, por sua iniciativa ou a solicitação do responsável das instalações, apresentar atestado médico que comprove a inexistência da doença que deu origem à inibição.

Artigo 10.º

Normas de utilização

Os utilizadores das piscinas municipais devem observar as seguintes normas:

a) Ter um comportamento correcto, cívico e urbano para com os restantes utentes e pessoal do serviço nas piscinas;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal do serviço nas piscinas;

c) Comunicar imediatamente ao pessoal do serviço nas piscinas qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações das piscinas municipais;

d) Utilizar as instalações sanitárias dos balneários que lhes são reservadas, deixando-as, após cada utilização, em perfeito estado de asseio;

e) Apresentar-se devidamente equipado com calções ou fato de banho e chinelos, sendo ainda obrigatório, nas piscinas cobertas, o uso de touca;

f) Não utilizar calções ou fatos de banho que debotem na água ou não estejam devidamente limpos;

g) Em caso de perca, extravio ou danificação da chave do cacifo, o utilizador fica obrigado ao pagamento do custo correspondente da respectiva chave;

h) O acesso às zonas de banho (cais) que circundam as piscinas e que se situam para além da zona de lava-pés implicam a utilização de chinelos com sola de borracha;

i) Nas piscinas cobertas não é permitida a utilização de cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que sujem a água, excepto nas piscinas ao ar livre onde se admite a utilização de creme dermoprotector dos raios solares;

j) Tomar duche completo nos balneários, antes da entrada nas piscinas;

k) Utilizar os chuveiros e lava-pés antes da entrada na água;

l) É obrigatório o uso de fraldas próprias para banho, em crianças até aos três anos.

Artigo 11.º

Interdições

É expressamente interdito nas instalações das piscinas municipais:

a) Fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações, excepto nos locais próprios para o efeito e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim;

b) A entrada a cães e outros animais, salvaguardando-se as situações legalmente definidas;

c) A entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional;

d) Não utilizar objectos de adorno ou qualquer outro objecto cortante;

c) Permanecer nas escadas de entrada/saída das piscinas;

d) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

e) Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas, saltar para a água após corrida de balanço, ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes ou comportamentos que os possam molestar;

j) Utilizar bóias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas, sem autorização expressa do responsável pelas instalações;

k) Urinar na água das piscinas;

l) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos;

m) A prática de jogos não organizados ou monitorizados;

n) Desrespeitar as determinações do encarregado e dos funcionários de serviço às piscinas e das disposições constantes do presente Regulamento;

o) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;

p) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (vestiários/balneários);

q) Entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade inferior a 10 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto;

r) A captura de imagens, sem autorização da entidade responsável pelas piscinas municipais.

Artigo 12.º

Danos ou prejuízos

1 - A entidade gestora não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos dentro das instalações das piscinas municipais.

2 - Os utentes das piscinas são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das piscinas municipais.

Artigo 13.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações das piscinas municipais dará origem, conforme a gravidade do caso, à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) supra são da responsabilidade do responsável das instalações das piscinas municipais, ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem pública.

3 - As sanções referidas na alínea c) supra serão aplicadas pela entidade gestora, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.

CAPÍTULO III

Dos vestiários e balneários

Artigo 14.º

Utilização

1 - Os vestiários/balneários são separados para os sexos feminino e masculino, e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias dos banhistas.

2 - Não é permitida a utilização de balneários de um determinado sexo a pessoas do sexo oposto, excepto em circunstâncias especiais e devidamente justificadas e autorizadas pela entidade gestora.

3 - O vestuário e objectos pessoais dos banhistas apenas podem permanecer nos vestiários/balneários durante o período indispensável à utilização das piscinas.

Artigo 15.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A entidade gestora não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utentes, mesmo que depositados em vestiário ou cacifos.

CAPÍTULO IV

Escolas de natação

Artigo 16.º

Escolas de natação

1 - A Câmara Municipal de Coruche poderá criar escolas de natação ou outras escolas, relacionadas com actividades desportivas a desenvolver nas instalações das piscinas municipais com orientação por professores devidamente habilitados.

2 - As escolas de natação criadas por outras entidades - clubes; associações; etc., devem cumprir o regulamentado em documento próprio (protocolo, contrato-programa).

CAPÍTULO V

Cedência das instalações

Artigo 17.º

Cedência de instalações

1 - As instalações das piscinas municipais poderão ser cedidas a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual, mediante autorização prévia da entidade gestora.

2 - Os pedidos de cedência das instalações para utilização regular deverão ser formalizados, por escrito, junto da entidade gestora durante o mês de Junho.

3 - Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados, por escrito, junto da entidade gestora com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida.

4 - Os pedidos de cedência de instalações deverão conter o seguinte:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação das instalações que pretende utilizar;

c) Período de utilização, com identificação concreta do espaço pretendido, dias e horas;

d) Fim a que se destina a actividade;

e) Número previsto de praticantes e seu escalão etário;

f) Material didáctico a utilizar e sua propriedade;

g) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

5 - A entidade gestora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, deve analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as seguintes prioridades:

a) Estabelecimentos de ensino pré-primário, dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

b) Estabelecimentos de ensino do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

c) Clubes desportivos;

d) Instituições de solidariedade social sem fins lucrativos;

e) Outras entidades com fins lucrativos.

7 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre todas as outras utilizações.

8 - A entidade gestora, na resposta ao pedido de cedência de instalações, deve, quando este merecer deferimento, definir as condições de utilização, nomeadamente espaço(s)/pista(s), horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e as taxas inerentes.

9 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

10 - As entidades não poderão, a qualquer título, ceder os seus tempos de utilização.

CAPÍTULO VI

Dos clubes, instituições e estabelecimentos de ensino

SECÇÃO I

Dos clubes e instituições

Artigo 18.º

Ensino

O ensino, no âmbito das escolas de natação dos clubes ou instituições, deve ser orientado por professores, técnicos ou monitores, devidamente habilitados e como tal reconhecidos pela Federação Portuguesa de Natação.

Artigo 19.º

Alunos

Os alunos das escolas de natação devem obedecer às indicações dos seus professores, técnicos ou monitores e observar rigorosamente as determinações do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Condições

1 - Após autorização da cedência de instalações os clubes ou instituições devem proceder, nomeadamente, de acordo com as seguintes normas:

a) Tratar das inscrições, organização de classes, contratação de professores, técnicos ou monitores devidamente habilitados;

b) Apresentar as correspondentes apólices de seguro de acidentes pessoais;

c) Pagar à entidade gestora as taxas de utilização da piscina, o qual deve ser efectuado até ao dia 8 do mês correspondente, na secretaria das piscinas municipais durante o horário de expediente;

d) O número de atletas por espaço/pista deve ser no mínimo de 5 e no máximo de 15;

e) No âmbito da cedência regular, os clubes ou instituições utilizadoras devem proceder ao pagamento da aquisição ou renovação dos cartões magnéticos de utente dos seus alunos/atletas, bem como em caso de extravio ao pagamento da segunda via do cartão.

2 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização até ao dia 8 do mês correspondente, incorre no agravamento da referida taxa nos seguintes termos:

a) Acréscimo de 10% sobre o valor da taxa de utilização, quando o pagamento em falta seja efectuado a partir do dia 9 até ao dia 15;

b) Acréscimo de 20% sobre o valor da taxa de utilização, quando o pagamento em falta seja efectuado a partir do dia 16 até ao dia 25, inclusive;

c) Se o pagamento em falta, acrescido dos respectivos agravamentos, não for efectuado até ao dia 26 do mês correspondente, a entidade gestora, mediante carta registada com aviso de recepção, informará a entidade em falta que dispõe de 10 dias úteis para proceder ao pagamento, sob pena de fazer cessar a cedência das instalações.

3 - As entidades são directamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos/atletas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento quanto à interrupção temporária do funcionamento das piscinas municipais, a utilização pelas entidades pode ser suspensa por motivo da realização de provas desportivas ou festivais, comprometendo-se a entidade gestora a comunicar a suspensão das actividades com quarenta e oito horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrência de imprevisto.

5 - A suspensão da utilização até ao máximo de cinco dias, pelas razões invocadas no número anterior, não confere, às entidades, qualquer dedução no pagamento das taxas de utilização.

SECÇÃO II

Dos estabelecimentos de ensino

Artigo 21.º

Utilização e condições

1 - Os estabelecimentos de ensino, oficiais ou particulares, poderão utilizar as piscinas municipais, com observância das condições determinadas para a cedência de instalações, nomeadamente quanto a espaço(s)/pista(s), horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, enquadramento técnico e as taxas inerentes.

2 - As aulas são ministradas pelos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino, que devem garantir a ordem e disciplina dentro das instalações das piscinas municipais, em conformidade com o presente Regulamento.

3 - Os estabelecimentos de ensino são directamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos.

SECÇÃO III

Responsabilidade pela utilização das instalações

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - A entidade gestora não se responsabiliza por qualquer acidente que ocorra durante as utilizações previstas no presente capítulo VI.

2 - Ficam excluídos do âmbito do número anterior os acidentes ocorridos devido a deficiência ou mau estado de conservação do equipamento cuja manutenção seja da competência da entidade gestora.

CAPÍTULO VII

Pessoal ao serviço nas piscinas municipais

Artigo 23.º

Deveres

1 - São, nomeadamente, deveres dos responsáveis pela gestão das piscinas municipais:

a) Propor e implementar os projectos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento do complexo e à prossecução dos seus objectivos gerais, da sua missão e da sua visão, bem como coordenar a actividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários de trabalho e de utilização das instalações;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, bem como os procedimentos necessários relativos ao aprovisionamento e gestão de stocks;

g) Supervisionar as questões administrativas;

h) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

i) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários, limpeza e segurança;

j) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico, assim como a manutenção das instalações;

k) Reunir periodicamente com o pessoal de serviço do complexo, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e um dinamismo que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento do complexo e nos serviços nele prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço;

l) Actualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direcção-Geral da Saúde e demais entidades competentes;

m) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das instalações;

n) Manter actualizado o inventário de material existente nas instalações do complexo;

o) Atender a reclamações;

p) Garantir que a gestão do complexo seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

2 - São deveres do pessoal no serviço das piscinas municipais (recepção/atendimento), de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente:

a) Atendimento dos utentes e do público em geral;

b) Atendimento dos telefones;

c) Recepção da correspondência, abertura e registo da mesma;

d) Recebimento das taxas de utilização previstas na tabela de taxas e registos das mesmas em documento próprio;

e) Elaboração de mapas estatísticos de presenças nas diversas modalidades praticadas nas piscinas municipais;

f) Apoio à área de gestão em todo o serviço administrativo solicitado;

g) Elaborar relação dos materiais necessários para a manutenção e higiene das piscinas municipais;

h) Conferir mensalmente as folhas de presença ou cartões de ponto para posterior processamento de vencimentos;

i) Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante o pagamento da respectiva taxa ou pela exibição de cartões magnéticos de utente;

j) Não permitir a entrada nas piscinas, e o uso das respectivas instalações, aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene da água ou do recinto, que apresentem indícios de embriaguez, toxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência, como também àqueles que apresentem sinais evidentes de doenças contagiosas, tais como doenças de pele, olhos, nariz ou ouvidos, e apresentem feridas abertas, devendo, para isso, usar de prudência e fazer a recusa em termos correctos;

k) Indicar o número de taxas cobradas e suspender a sua venda, quando receber instruções nesse sentido;

l) Impedir as entradas trinta minutos antes do fim do período de funcionamento das piscinas municipais;

m) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido;

n) Registar os objectos encontrados nas instalações, em livro próprio, e cumprir os procedimentos legais;

o) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências e anomalias detectadas;

p) Assegurar a limpeza e conservação das instalações das piscinas municipais de forma a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene;

q) Colocar ou retirar as pistas das piscinas sempre que lhe for solicitado pelo superior hierárquico.

3 - Área da manutenção e operação das máquinas e sistemas - são da responsabilidade dos intervenientes na área da manutenção e operação das máquinas e sistemas, nomeadamente:

a) Responsabilizar-se pelos serviços de abastecimento, desinfecção e tratamento da água, incluindo canalizações, motores e respectivos acessórios;

b) Tomar previdências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança, eficácia e higiene;

c) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança na sua zona de trabalho;

d) Providenciar para que em tempo oportuno se faça o restabelecimento dos produtos de desinfecção e de combustíveis;

e) Preencher os registos diários que lhe forem solicitados pelo encarregado das piscinas municipais;

f) Colaborar na manutenção de um stock permanente de todos os materiais de manutenção das piscinas;

g) Limpar e aspirar a água dos tanques e das piscinas sempre que lhes for solicitado;

h) Velar pela segurança dos utentes dentro das instalações das piscinas municipais;

i) Verificar e manter as instalações das piscinas municipais em perfeito estado de higiene e informar o superior hierárquico de qualquer anomalia;

j) Controlar periodicamente o correcto estado de filtragem, desinfecção, controlo da temperatura da água, do ar ambiente e iluminação e elaborar os respectivos registos;

l) Assegurar a limpeza e conservação das instalações das piscinas municipais para que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene.

4 - Área da vigilância e segurança - são deveres dos intervenientes na área da vigilância e segurança, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utentes nas instalações das piscinas municipais, prestando socorro a pessoas em dificuldades ou risco de se afogarem;

b) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso assim o exija;

c) Chamar educadamente a atenção dos utentes para o disposto no presente Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito.

CAPÍTULO VIII

Taxas de utilização

Artigo 24.º

Taxas de utilização

As taxas de utilização das piscinas municipais encontram-se previstas no anexo I - tabela de taxas do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Actualização

1 - A actualização das taxas referidas no presente Regulamento será efectuada mediante deliberação da Câmara, sendo revistas e actualizadas em função do índice de preços no consumidor, calculado com base na média dos últimos 12 meses pelo INE.

2 - O valor resultante da actualização efectuada no número anterior será arredondado por excesso à casa decimal seguinte de forma a obter-se um valor com uma só casa decimal ou com euros certos.

CAPÍTULO IX

Bar e espaços comerciais

Artigo 26.º

Concessão

O bar e espaços comerciais das instalações das piscinas municipais, caso não seja da responsabilidade da entidade gestora, será concessionado, em estrita observância às regras legais aplicáveis, na sequência de concurso público, em cujo caderno de encargos figurem, além de outras disposições julgadas convenientes, as seguintes:

a) O concessionário, além das condições de contrato e das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste Regulamento, na parte que lhe seja aplicável;

b) O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações das piscinas e deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus colaboradores e familiares;

c) O concessionário obriga-se a cuidar sempre com o melhor zelo, pelo material que lhe é confiado, a manter as zonas de concessão permanentemente limpas, cuidar da apresentação, arrumo e decoração do espaço concessionado;

d) O abastecimento do bar e espaços comerciais só poderá ser feito pela respectiva porta de serviço e de forma a não perturbar o acesso dos utentes às outras áreas.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 27.º

Acidentes pessoais

A entidade gestora não se responsabiliza por acidentes pessoais resultantes de imprudência ou mau uso das instalações pelos utentes.

Artigo 28.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do complexo de piscinas municipais de Coruche pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento e o anexo serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do complexo de piscinas municipais de Coruche.

Artigo 29.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante:

a) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; e

b) Directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxas das Piscinas Municipais de Coruche

Piscinas exteriores

Terça-feira a sexta-feira ... Dia ... Meio-dia (das 14 às 20 horas)

6 a 16 anos ... 1,00 euros ... 0,75 euros

17 a 59 anos ... 2,25 euros ... 1,75 euros

+ 59 anos ... Isentos ... Isentos

Sábado e domingo ... Dia ... Meio-dia (das 14 às 20 horas)

6 a 16 anos ... 1,00 euros ... 0,75 euros

17 a 59 anos ... 2,50 euros ... 2,00 euros

+ 59 anos ... 1,25 euros ... 1,25 euros

Piscinas interiores

(Utilização livre - períodos de quarenta e cinco minutos)

6 a 16 anos ... 0,75 euros

17 a 59 anos ... 1,00 euros

+ 59 anos ... Isentos

Acessórios:

Aluguer de espreguiçadeiras - 2 euros (unidade);

Cacifo - 0,50 euros (dia inteiro); 0,25 euros (meio-dia, das 14 às 20 horas).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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