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Decreto Regulamentar 13/89, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, relativo à pensão unificada.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 13/89
de 3 de Maio
O Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril, instituiu a atribuição de uma pensão unificada a trabalhadores que sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social e pelo regime de protecção social aplicável à função pública, prevendo a aprovação das respectivas normas regulamentares, nomeadamente as de carácter técnico-financeiro, necessárias à sua execução.

Nesse sentido estabelecem-se regras de contagem dos períodos contributivos de ambos os regimes, fixam-se critérios adequados à determinação do encargo suplementar e regulam-se os termos da imputação ao beneficiário da comparticipação financeira que lhe deva ser atribuída.

Finalmente, clarificam-se as condições de atribuição da pensão unificada aos familiares de trabalhadores com direito a pensão unificada que detenham, em relação aos dois regimes em causa, o direito à pensão de sobrevivência.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo regulamentar o Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril, que instituiu uma pensão unificada para os trabalhadores que sucessivamente sejam abrangidos quer pelo regime geral de segurança social, quer pelo regime da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.º
Situações particulares do exercício da actividade
1 - A atribuição da pensão unificada não é prejudicada pelo facto de em determinado mês coexistirem contribuições ou situações equivalentes registadas em ambos os regimes de protecção social, desde que a esse mês corresponda o termo e o início do exercício sucessivo da actividade.

2 - Sempre que o trabalhador tenha exercido uma actividade profissional sujeita a um regime de segurança social posteriormente abrangida por outro regime considera-se que essa actividade foi exercida no âmbito deste último regime.

Artigo 3.º
Contagem dos períodos contributivos
Para efeito de cálculo da pensão unificada, os períodos contributivos do regime geral de segurança social relativos a um ano civil ou a mais de um, desde que consecutivos, presumem-se sem qualquer interrupção contributiva entre o primeiro e o último registo de remunerações, salvo prova em contrário do interessado ou da instituição.

Artigo 4.º
Incompatibilidade
A pensão unificada só pode ser atribuída a quem seja contribuinte por qualquer dos regimes à data em que a requeira e não se encontre já aposentado ou reformado por qualquer deles.

Artigo 5.º
Termos de imputação do encargo suplementar
1 - Para efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril, a diferença entre o valor da pensão unificada e a soma das parcelas relativas às pensões calculadas de acordo com a legislação de cada regime é suportada em partes iguais pelo primeiro regime e pelo pensionista.

2 - A comparticipação do pensionista a que se refere o número anterior é efectuada por dedução ao montante da respectiva pensão.

Artigo 6.º
Actualização da pensão unificada
Na actualização da pensão unificada, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril, observam-se as percentagens de repartição de encargos estabelecidas no momento da fixação do seu montante inicial.

Artigo 7.º
Pensões de sobrevivência
1 - O regime da pensão unificada é aplicável às pensões de sobrevivência por morte de:

a) Pensionista a quem o regime tenha sido aplicado;
b) Trabalhador activo que à data da verificação do óbito reunisse as condições determinantes da aplicação da pensão unificada.

2 - O disposto no número anterior não pode prejudicar os direitos reconhecidos aos sobrevivos no âmbito do primeiro regime.

3 - Na concepção das pensões de sobrevivência são observadas, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 8.º
Alteração do elenco de pensionistas
Quando a pensão de sobrevivência for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista, em relação a qualquer dos regimes determina novo cálculo da pensão, de acordo com as regras da sua atribuição inicial.

Artigo 9.º
Requerimento
Os requerentes de pensão devem declarar que se encontram abrangidos pelos dois regimes para efeito da verificação das condições de atribuição da pensão unificada.

Artigo 10.º
Articulação funcional
1 - Compete ao Centro Nacional de Pensões e à Caixa Nacional de Previdência definir, mediante a celebração de protocolo administrativo, a articulação funcional necessária ao cumprimento do disposto neste diploma.

2 - O protocolo administrativo deve ser celebrado no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma e é objecto de homologação dos ministros competentes.

Artigo 11.º
Regulamentação especial
A pensão unificada pode, em condições especiais a definir em diploma próprio, ser atribuída a trabalhadores que, embora abrangidos, sucessivamente, quer pelo regime geral de segurança social, quer pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, tenham períodos contributivos sobrepostos de ambos os regimes.

Artigo 12.º
Vigência
1 - O disposto no presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril, salvo no caso das pensões de sobrevivência.

2 - Os trabalhadores que tivessem perdido o direito à pensão unificada pelo facto de entre as datas de entrada em vigor do Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril, e do presente diploma lhes ter sido atribuída pensão por um dos regimes têm direito à revisão da respectiva situação se o requererem no prazo de três meses a contar desta última data.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 143/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de atribuição da pensão unificada, harmonizando o regime geral da segurança social com o regime instituído pela Caixa Geral de Aposentações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-31 - DECLARAÇÃO DD3729 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar 13/89, de 3 da Maio, que regulamenta o Decreto Lei 143/88, de 22 de Abril, relativo á pensão unificada.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 159/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o novo regime da pensão unificada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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