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Aviso 6685/2004, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6685/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Odemira. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público, que em sessão extraordinária de Assembleia Municipal realizada em 19 de Julho de 2004, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 1 de Julho de 2004, foi aprovada uma alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Odemira, e que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República.

5 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Odemira - Alterações

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença

1 - ...

2 - ...

f) A construção de simples muros e vedações não confinantes com a via pública que não ultrapassem a altura de 1,5 m.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos urbanos e em construções consideradas de impacte semelhante a loteamentos.

...

a) Cálculo do valor de C(índice 1):

C(índice 1) = K(índice 8) x K(índice 9) x (V/40) x A(índice 1)

...

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

...

Artigo 37.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

5 - Acessoriamente, poderá o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que esteja a ocupar a via pública.

6 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, oficiosamente, remover os materiais, imputando os custos ao infractor.

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - (Anterior n.º 7.)

11 - (Anterior n.º 8.)

CAPÍTULO X

Disposições relativas à edificação e sua integração arquitectónica

Artigo 52.º

Estacionamento

1 - ...

a) ...

b) Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no n.º 1 e em situações devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal dispensar de criação de lugares de estacionamento, devendo, contudo, o requerente pagar à Câmara Municipal uma compensação correspondente ao número de lugares de estacionamento não criados, calculada da seguinte forma:

C = K(índice 8) x V/15 x A x n

em que:

C - compensação;

K(índice 8) - factor variável (artigo 31.º);

V - valor fixado (artigo 31.º);

A - área ocupada por cada lugar de estacionamento, que se fixa em 25 m2;

n - número de lugares de estacionamento não criados.

CAPÍTULO XI

Ocupação do domínio público

SECÇÃO I

Ocupação por motivo de obras

...

Artigo 65.º-A

Sanção

A violação do disposto nos artigos da presente Secção, constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 72.º-A

Sanção

A violação do disposto nos artigos da presente secção, constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO XII

Licenciamentos especiais

...

Artigo 74.º

Licenciamento industrial

Aos licenciamentos industriais são aplicáveis as normas previstas no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e as taxas constantes no quadro XVIII da tabela anexa ao presente RMUE.

Artigo 75.º

Licenciamento de instalações de combustíveis

Aos licenciamentos de instalações de armazenamento de combustíveis da competência dos municípios, é aplicável o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e as taxas previstas no artigo 22.º daquele diploma.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e sanções

Artigo 76.º

Sanções legais

1 - A violação das disposições do presente Regulamento é punível como contra-ordenação, nos termos do disposto nos artigos 98.º e 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a actual redacção, e demais legislação especial aplicável.

2 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devidamente actualizado, a graduação da punição deverá ter em consideração a gravidade dos actos e infracções, apreciadas segundo os princípios de igualdade, justiça e imparcialidade.

Artigo 77.º

Contra-ordenações não previstas

A violação de disposições deste Regulamento para a qual não se prevejam sanções especiais, será sancionada com a coima mínima de 250 euros e máxima de 2500 euros.

Artigo 83.º

Remissão

A remissão feita no presente Regulamento, para os quadros da tabela anexa, considera-se efectuada para o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Odemira, logo que este entre em vigor.

Tabela anexa

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - ...

1.1 - ...

a) ...

b) ...

c) Comércio, serviços e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro.

2 - ...

QUADRO XIII

1 - ...

1 - ...

2 - Reposição do pavimento da via pública, levantado por motivos de obras executadas pelos particulares - 5 euros.

QUADRO XVIII

Licenciamentos especiais

Parques de sucata

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

2 - Licenciamentos industriais:

2.1 - Apreciação dos pedidos de licença de instalação - 75 euros;

2.2 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 100 euros

2.3 - Por cada metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro;

2.4 - Averbamento de transmissão - 50 euros;

3 - Prazo de execução - por cada mês - 4 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2241980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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