Aviso 6685/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Odemira. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público, que em sessão extraordinária de Assembleia Municipal realizada em 19 de Julho de 2004, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 1 de Julho de 2004, foi aprovada uma alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Odemira, e que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República.
5 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Odemira - Alterações
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção de licença
1 - ...
2 - ...
f) A construção de simples muros e vedações não confinantes com a via pública que não ultrapassem a altura de 1,5 m.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 31.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos urbanos e em construções consideradas de impacte semelhante a loteamentos.
...
a) Cálculo do valor de C(índice 1):
C(índice 1) = K(índice 8) x K(índice 9) x (V/40) x A(índice 1)
...
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
...
Artigo 37.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
5 - Acessoriamente, poderá o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que esteja a ocupar a via pública.
6 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, oficiosamente, remover os materiais, imputando os custos ao infractor.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 8.)
CAPÍTULO X
Disposições relativas à edificação e sua integração arquitectónica
Artigo 52.º
Estacionamento
1 - ...
a) ...
b) Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no n.º 1 e em situações devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal dispensar de criação de lugares de estacionamento, devendo, contudo, o requerente pagar à Câmara Municipal uma compensação correspondente ao número de lugares de estacionamento não criados, calculada da seguinte forma:
C = K(índice 8) x V/15 x A x n
em que:
C - compensação;
K(índice 8) - factor variável (artigo 31.º);
V - valor fixado (artigo 31.º);
A - área ocupada por cada lugar de estacionamento, que se fixa em 25 m2;
n - número de lugares de estacionamento não criados.
CAPÍTULO XI
Ocupação do domínio público
SECÇÃO I
Ocupação por motivo de obras
...
Artigo 65.º-A
Sanção
A violação do disposto nos artigos da presente Secção, constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 72.º-A
Sanção
A violação do disposto nos artigos da presente secção, constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
CAPÍTULO XII
Licenciamentos especiais
...
Artigo 74.º
Licenciamento industrial
Aos licenciamentos industriais são aplicáveis as normas previstas no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e as taxas constantes no quadro XVIII da tabela anexa ao presente RMUE.
Artigo 75.º
Licenciamento de instalações de combustíveis
Aos licenciamentos de instalações de armazenamento de combustíveis da competência dos municípios, é aplicável o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e as taxas previstas no artigo 22.º daquele diploma.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e sanções
Artigo 76.º
Sanções legais
1 - A violação das disposições do presente Regulamento é punível como contra-ordenação, nos termos do disposto nos artigos 98.º e 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a actual redacção, e demais legislação especial aplicável.
2 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devidamente actualizado, a graduação da punição deverá ter em consideração a gravidade dos actos e infracções, apreciadas segundo os princípios de igualdade, justiça e imparcialidade.
Artigo 77.º
Contra-ordenações não previstas
A violação de disposições deste Regulamento para a qual não se prevejam sanções especiais, será sancionada com a coima mínima de 250 euros e máxima de 2500 euros.
Artigo 83.º
Remissão
A remissão feita no presente Regulamento, para os quadros da tabela anexa, considera-se efectuada para o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Odemira, logo que este entre em vigor.
Tabela anexa
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
1 - ...
1.1 - ...
a) ...
b) ...
c) Comércio, serviços e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro.
2 - ...
QUADRO XIII
1 - ...
1 - ...
2 - Reposição do pavimento da via pública, levantado por motivos de obras executadas pelos particulares - 5 euros.
QUADRO XVIII
Licenciamentos especiais
Parques de sucata
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
2 - Licenciamentos industriais:
2.1 - Apreciação dos pedidos de licença de instalação - 75 euros;
2.2 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 100 euros
2.3 - Por cada metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro;
2.4 - Averbamento de transmissão - 50 euros;
3 - Prazo de execução - por cada mês - 4 euros.