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Despacho 27237/2007, de 29 de Novembro

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Sumário

Cria as unidades flexíveis dos serviços da Direcção-Geral de Energia e Geologia e fixa as respectivas competências.

Texto do documento

Despacho 27 237/2007

O Decreto-Lei 139/2007, de 27 de Abril, aprovou a orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no desenvolvimento do qual foram fixadas, pelas Portarias n.os 535/2007 e 566/2007, ambas de 30 de Abril, a estrutura nuclear dos serviços e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, respectivamente.

Importa agora criar as unidades flexíveis dos serviços e fixar as respectivas atribuições e competências.

Assim, determino:

1 - Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e atento o disposto no artigo 1.º da Portaria 566/2007, de 30 de Abril, são criadas as seguintes unidades flexíveis:

a) Na Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, Internacionais e Ambientais (DSACIA), a Divisão de Assuntos Ambientais e Internacionais;

b) Na Direcção de Serviços de Electricidade (DSE), a Divisão de Regulamentação e a Divisão de Licenciamento e Fiscalização;

c) Na Direcção de Serviços de Combustíveis (DSC), a Divisão de Licenciamento e Fiscalização;

d) Na Direcção de Serviços de Renováveis, Eficiência e Inovação (DSREI), a Divisão de Renováveis e Inovação e a Divisão de Eficiência Energética;

e) Na Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras (DSMP), a Divisão de Regulação, Contratação e Cadastro e a Divisão de Fiscalização e Coordenação Regional;

f) Na dependência do director-geral, a Divisão para a Prospecção e Exploração de Petróleo, a Divisão de Apoio Transversal e a Divisão de Planeamento e Estatística.

2 - À Divisão de Assuntos Ambientais e Internacionais da DSACIA compete, designadamente:

a) Articular com as instituições internacionais nas áreas da energia e dos recursos geológicos, bem como com as políticas ambientais mais relevantes para o sector, e, ainda, coordenar a participação da DGEG em programas nacionais de carácter interministerial;

b) Apoiar a DGEG na participação e na coordenação, em matérias da competência da DGEG, no âmbito das políticas de energia e de recursos geológicos da União Europeia;

c) Apoiar os serviços operacionais da DGEG na transposição de directivas comunitárias;

d) Apoiar os serviços operacionais da DGEG na elaboração de relatórios devidos no âmbito da UE e da AIE relativamente ao sector energético e aos recursos geológicos;

e) Apoiar a DGEG a assegurar a adequada representação nos trabalhos da Agência Internacional de Energia;

f) Apoiar e colaborar, quer nas negociações conduzidas pelo Estado Português quer no seu relacionamento normal, com instâncias internacionais envolvendo as políticas energéticas e de recursos geológicos, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional;

g) Elaborar, em colaboração com as direcções de serviço relevantes da DGEG e outros serviços do Estado, posições nacionais a defender nas negociações a nível comunitário e internacional, em matéria de política energética e de recursos geológicos, em especial quanto ao impacte e integração nas políticas da competitividade, económica, financeira e inovação;

h) Participar e colaborar em estudos e trabalhos de formulação e de revisão de políticas e medidas nacionais visando a compatibilidade das políticas energética e de recursos geológicos com as políticas de ambiente, visando o desenvolvimento sustentável;

i) Participar no acompanhamento do processo de implementação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, em especial na elaboração do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE);

j) Participar, colaborar e proceder ao acompanhamento do processo de implementação do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) nas matérias de política energética;

k) Participar, colaborar e proceder ao acompanhamento do processo de concretização da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável, em matéria de política energética e de recursos geológicos, bem como de outros programas nacionais que tenham impacte na política energética nacional ou na de desenvolvimento dos recursos geológicos;

l) Elaborar relatórios de avaliação do grau de execução e impactes da concretização de políticas e medidas no sector energético e de recursos naturais no âmbito dos programas, planos e estratégias nacionais, nomeadamente na área ambiental.

3 - À Divisão de Regulamentação da DSE compete, designadamente:

a) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações eléctricas e respectivas taxas;

b) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;

c) Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas;

d) Assegurar a representação nacional nas organizações internacionais no que respeita aos trabalhos dos comités especializados em matéria de electricidade;

e) Estudar e propor a transposição de directivas e a elaboração de legislação técnica relativas à sua área de atribuições;

f) Propor, ou colaborar com o Instituto Português da Qualidade, I. P., e demais entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;

g) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança de pessoas e bens, bem como de outra legislação, respeitante às instalações eléctricas;

h) Elaborar estudos conducentes à formulação da posição nacional e assegurar a representação da DGEG nos comités e grupos de trabalho criados no âmbito das directivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competência;

i) Apreciar e propor as respostas às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares da sua competência referentes às várias actividades inerentes às cadeias de valor do mercado da electricidade;

j) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da electricidade, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos nas respectivas redes e instalações;

k) Acompanhar a actividade das associações inspectoras de instalações eléctricas.

4 - À Divisão de Licenciamento e Fiscalização da DSE compete, designadamente:

a) Promover a garantia da segurança técnica, designadamente de pessoas e bens, e do abastecimento de electricidade;

b) Proceder ao licenciamento das redes e instalações de electricidade que sejam cometidas por lei à Direcção-Geral de Energia e Geologia e proceder à fiscalização daquelas instalações;

c) Proceder ao licenciamento e acompanhamento da actividade de comercialização de electricidade, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente actualizado;

d) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento das infra-estruturas de electricidade na óptica da garantia de abastecimento e do direito de acesso às redes e às interligações;

e) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial;

f) Propor, em articulação com a CPEE, as acções adequadas em situações de crise ou emergência, ou em caso de ocorrência de acidentes graves;

g) Promover as acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a qualidade de serviço das redes nacionais de electricidade;

h) Coordenar e propor os relatórios de monitorização previstos na legislação em matéria de electricidade;

i) Elaborar estudos conducentes à formulação da posição nacional e assegurar a representação da DGEG nos comités e grupos de trabalho criados no âmbito das directivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competência e nos comités e grupos de trabalho no âmbito da utilização da água para a produção de electricidade.

5 - À Divisão de Licenciamento e Fiscalização da DSC compete, designadamente:

a) Participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações e respectivas taxas;

b) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações;

c) Elaborar estudos visando, junto dos organismos competentes, a elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações;

d) Propor, em articulação com a CPEE, com a colaboração das entidades competentes, as medidas e as acções adequadas em situações de crise ou emergência, ou em caso de ocorrência de acidentes graves;

e) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial;

f) Promover a criação de um cadastro nacional dos licenciamentos de instalações petrolíferas, nos termos a regulamentar;

g) Proceder ao licenciamento das instalações de produtos petrolíferos, designadamente de refinação, transporte, distribuição e armazenagem, que lhe sejam cometidas por lei e proceder à fiscalização daquelas instalações;

h) Proceder ao licenciamento das instalações e redes de gás natural e de GPL canalizado, das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e terminais de GNL que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à fiscalização daquelas instalações;

i) Proceder ao licenciamento e acompanhamento da actividade de comercialização de carburantes, de gás natural e de GPL canalizado, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente actualizado;

j) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores apoiando a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço, junto das entidades que actuam no sector dos carburantes, do gás natural, do GPL canalizado e do público em geral;

k) Monitorizar o cumprimento das obrigações relativas a reservas obrigatórias de produtos de petróleo e de gás natural;

l) Apoiar e contribuir para a elaboração de relatórios de monitorização previstos na legislação em matéria de carburantes, de gás natural e GPL canalizado;

m) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento das infra-estruturas de gás natural na óptica da garantia de abastecimento e do direito de acesso às redes, às interligações e às instalações;

n) Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito das concessões e licenças de gás natural e GPL canalizado da sua competência, promovendo as acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a segurança;

o) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção do gás natural e do GPL canalizado, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos nas respectivas redes e instalações.

6 - À Divisão de Renováveis e Inovação da DSREI compete, designadamente:

a) Elaborar estudos para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e das medidas adequadas à maximização económica da exploração das fontes renováveis de energia;

b) Promover a utilização de energias renováveis, mediante a definição de programas, iniciativas ou acções específicas junto dos agentes económicos e consumidores;

c) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, designadamente dos planos directores municipais (PDM) e colaborar com os organismos competentes nos domínios do ordenamento do território e da protecção do ambiente, na partilha da informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos renováveis;

d) Acompanhar a inovação dos processos de produção de energia, incluindo na perspectiva da protecção do ambiente;

e) Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações de conversão de fontes renováveis de energia;

f) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos de aproveitamento de fontes renováveis de energia;

g) Apoiar a formulação dos sistemas de incentivos e regimes de apoio a nível nacional ou comunitário destinados ao aproveitamento económico dos recursos endógenos renováveis;

h) Acompanhar a inovação dos processos de produção de energia e das tecnologias limpas numa perspectiva de inovação tecnológica;

i) Acompanhar a participação nacional em redes internacionais de investigação que estejam alinhadas com as prioridades de política energética;

j) Acompanhar as competências nacionais de investigação e desenvolvimento nos diversos pólos universitários e de investigação.

7 - À Divisão de Eficiência Energética da DSREI compete, designadamente:

a) Elaborar estudos para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e das medidas adequadas à exploração económica do potencial para utilização racional de energia, particularmente por introdução de inovação tecnológica e comportamental dos consumidores;

b) Promover a eficiência energética e o uso racional de energia, designadamente através do acompanhamento e dinamização do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética;

c) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos necessários à cobrança da taxa sobre lâmpadas energeticamente ineficientes;

d) Acompanhar o desenvolvimento do Sistema de Certificação Energética de Edifícios e dos demais sistemas para gestão de energia sectoriais a desenvolver;

e) Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações e equipamentos de consumo de energia;

f) Promover a elaboração de legislação regulamentar relativa à eficiência e gestão de consumos de energia e assegurar o seu cumprimento;

g) Apoiar, técnica e tecnologicamente, os consumidores visando uma maior eficiência na utilização da energia;

h) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos de conservação de energia;

i) Apoiar a formulação dos sistemas de incentivos e regimes de apoio a nível nacional ou comunitário destinados à eficiência energética;

j) Apoiar a constituição e promoção do enquadramento das agências de energia, em particular no que toca a coordenação da ADENE, assegurando que o desenvolvimento dos planos de actividade desta agência seja coerente com as directrizes da política energética.

8 - À Divisão de Regulação, Contratação e Cadastro da DSMP compete, designadamente:

a) Promover a transposição de directivas e a elaboração de legislação reguladora da actividade de prospecção e pesquisa e exploração de depósitos e massas minerais;

b) Elaborar normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;

c) Participar nas negociações e na elaboração dos procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;

d) Acompanhar, até à sua assinatura, a execução de contratos de concessão de prospecção e pesquisa e de exploração de depósitos minerais, bem como avaliar anualmente o cumprimento das condições contratuais tais como a entrega dos planos de actividade, dos relatórios de progresso e proceder ao cálculo para pagamento dos encargos de exploração;

e) Apreciar e propor para aprovação os pedidos de suspensão da actividade e homologar a nomeação dos directores técnicos, gerindo a respectiva base de dados;

f) Participar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, designadamente dos planos directores municipais (PDM) e colaborar com os organismos competentes nos domínios do ordenamento do território e da protecção do ambiente, na partilha da informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos geológicos;

g) Gerir o procedimento administrativo tendente à demarcação de áreas de reserva e de áreas cativas nos termos do previsto no Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, para os recursos geológicos;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro das unidades extractivas e industriais afins, em articulação com as DRE;

i) Proceder ao licenciamento de aterros de resíduos de indústria extractiva de depósitos minerais;

j) Elaborar pareceres ou informações referentes à localização de construções e à instalação de estabelecimentos, empreendimentos, infra-estruturas de interesse público ou privado e outras ocupações do solo que não se destinem ou que não sejam directamente relacionadas com actividades licenciadas pela DGEG ou do âmbito da sua competência, quando se prevejam conflitos em áreas afectas à industria extractiva de depósitos minerais;

l) Colaborar na definição de programas, planos, projectos e acções e políticas de desenvolvimento sectorial de recursos geológicos, nos aspectos referentes à sua incidência no território nacional.

9 - À Divisão de Fiscalização e Coordenação Regional da DSMP compete, designadamente:

a) Coordenar as acções que visam a identificação, protecção, valorização e aproveitamento económico dos depósitos e massas minerais, tais como a elaboração de estudos integrados de exploração e recuperação paisagística de áreas afectas aos recursos geológicos;

b) Acompanhar e participar na realização de estudos especializados de índole geológica, exploração e processamento mineralúrgico, orientados para valorização dos recursos geológicos;

c) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da execução dos Programas de Trabalhos dos Contratos de Prospecção e Pesquisa, bem como do cumprimento dos Planos de Lavra das Minas em actividade, nomeadamente quanto à correcta gestão do aproveitamento dos jazigos em exploração;

d) Colaborar com outras entidades públicas do sector tutelado pelo MEI, no planeamento e implementação de acções relativas à identificação e aproveitamento de depósitos minerais;

e) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de depósitos minerais;

f) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos depósitos minerais e de aterros de indústria extractiva de depósitos minerais, nomeadamente nas vertentes técnica, ambiental e de segurança;

g) Colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de massas e depósitos minerais;

h) Coordenar os procedimentos técnicos e administrativos relativos ao aproveitamento de massas minerais da responsabilidade das direcções regionais de economia, incluindo os anexos de indústria extractiva e de outros estabelecimentos industriais afins;

i) Estudar e propor a demarcação de áreas de reserva e de áreas cativas nos termos do previsto no Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, para os recursos geológicos;

j) Analisar os processos e acompanhar a execução dos projectos de recuperação das minas abandonadas.

10 - À Divisão para a Prospecção e Exploração de Petróleo compete, designadamente:

a) Conduzir as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de recursos petrolíferos;

b) Elaborar e acompanhar a execução das licenças de avaliação prévia e dos contratos de prospecção, pesquisa, desenvolvimentos e exploração de recursos petrolíferos;

c) Coordenar e realizar estudos especializados orientados para a valorização dos recursos petrolíferos, organizar e integrar todos os dados e informação técnica, resultado das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo;

d) Promover junto das empresas do sector o conhecimento do potencial dos recursos petrolíferos;

e) Apreciar e aprovar programas de trabalho e projectos técnicos específicos no âmbito da execução dos contratos;

f) Garantir as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos recursos petrolíferos;

g) Assegurar a qualidade do planeamento das acções relativas ao correcto aproveitamento dos recursos petrolíferos;

h) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de recursos petrolíferos;

i) Propor ou colaborar na elaboração de normas, especificações técnicas e regulamentos relativos à prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos e acompanhar a transposição de directivas em que a DGEG seja a entidade sectorial competente;

j) Acompanhar e fiscalizar as actividades decorrentes dos contratos e o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis ao sector dos recursos petrolíferos.

11 - À Divisão de Apoio Transversal compete, designadamente:

a) Actuar como interlocutor principal da Secretaria-Geral do MEI em todas as áreas abrangidas pela prestação centralizada de serviços, nomeadamente orçamental, contabilística, pessoal, economato, formação e qualidade;

b) Tratar e registar todos os documentos que entram e saem da DGEG, assegurando a sua distribuição/recolha pelos respectivos serviços e envio;

c) Atender e encaminhar todas as solicitações dirigidas à Direcção-Geral de Energia e Geologia, procurando dar resposta às questões em apoio às várias direcções de serviço;

d) Apoiar as direcções no procedimento relativo ao reconhecimento e registo de entidades profissionais cuja actividade se encontre na tutela da DGEG;

e) Centralizar e manter o cadastro informático de entidades e instalações das áreas de geologia e energia, incluindo a respectiva base cartográfica, em articulação com as várias direcções de serviço;

f) Gerir os conteúdos do website, apoiando as direcções de serviço na introdução e actualização de informação;

g) Apoiar e manter o sistema de gestão de documentos e processos;

h) Apoiar a gestão dos sistemas de incentivos e os regimes de apoio estabelecidos a nível nacional ou comunitário destinados aos recursos endógenos (energéticos e geológicos) e à eficiência energética.

12 - À Divisão de Planeamento e Estatística compete, designadamente:

a) Recolher e tratar, em articulação com os outros serviços, os dados estatísticos, com vista a manter um conhecimento actualizado das características dos sectores energético e de recursos geológicos, bem como a assegurar o conhecimento necessário à prossecução das competências da DGEG;

b) Organizar e manter actualizadas bases de dados para a energia e recursos geológicos, promovendo a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e tratamento de informação, e uma melhor articulação com as fontes de informação e bases de dados existentes;

c) Proceder à elaboração e publicação de relatórios estatísticos com base nas bases de dados existentes que permitam um melhor conhecimento exterior da evolução do sector energético;

d) Proceder à análise regular e sistemática da evolução dos sectores e respectivos mercados;

e) Elaborar o balanço energético nacional, através da consolidação da informação energética recolhida;

f) Coordenar, em articulação com os respectivos serviços sectoriais, a elaboração dos relatórios de monitorização de segurança de abastecimento previstos na legislação;

g) Elaborar, com base no balanço energético, previsões do desenvolvimento do sector em curto, médio e longo prazos, incluindo a avaliação e a interacção com as políticas ambiental e fiscal;

h) Avaliar os resultados das medidas de política energética estabelecidas com base na informação estatística disponível;

i) Apoiar a elaboração de estudos para a definição dos objectivos estratégicos e das medidas adequadas ao desenvolvimento dos sectores;

j) Apoiar o relacionamento bilateral e cooperação institucional com outros organismos na partilha de informação estatística.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2007.

23 de Julho de 2007. - O Director-Geral, Miguel Barreto Caldeira

Antunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/29/plain-224169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 139/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 566/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Energia e Geologia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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