de 22 de Setembro
O imposto de trânsito, que incide sobre solípedes, veículos de tracção animal e bicicletas, é na presente conjuntura e na generalidade dos casos suportado pelos pequenos e médios agricultores e pelas classes trabalhadoras.Reconhecendo-se justo desonerar os contribuintes deste encargo, até pelos incómodos e despesas que o seu pagamento ou a obtenção da correspondente isenção ocasionam, prescreve-se neste diploma a abolição do imposto. As receitas das câmaras municipais, no que se refere ao adicional de 30% a que têm direito, serão compensadas no âmbito da reforma, em curso, da fiscalidade das autarquias locais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É abolido o imposto de trânsito, regulado pelo Decreto-Lei 24326, de 9 de Agosto de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.