de 20 de Setembro
Um dos objectivos da política de ensino do Ministério da Educação e Investigação Científica é a progressiva integração nas estruturas educativas oficiais de todos os ensinos até aqui professados em escolas particulares. Neste sentido, e procurando ainda contribuir para a resolução da grave crise interna criada no Instituto Superior Económico-Social de Évora, o Ministério resolveu criar em Évora uma escola superior oficial que assegure aos antigos alunos deste Instituto o prosseguimento, em estabelecimento do Estado, dos estudos que estavam a realizar.Com o desenvolvimento do Instituto Universitário de Évora no âmbito dos estudos sociais e económicos, o ensino por ora assegurado pela Escola agora criada passará a integrar-se nos departamentos adequados deste Instituto.
Todavia, devendo a organização destes departamentos obedecer a planos de desenvolvimento curricular previamente traçados, não se considerou oportuno assegurar, desde já, o prosseguimento dos estudos dos ex-alunos do Instituto Superior Económico-Social de Évora no seio do Instituto Universitário de Évora, tendo-se preferido, de acordo com protocolo aprovado por todas as partes interessadas, criar uma instituição de carácter transitório, encarregada de permitir a finalização dos cursos encetados no Instituto Superior Económico-Social de Évora ou o trânsito destes estudos para os que vierem a ser organizados no âmbito do Instituto Universitário de Évora.
Esta instituição é a Escola Superior de Estudos Sociais e Económicos Bento de Jesus Caraça, da qual se espera um real contributo para a resolução dos problemas que, neste momento, se põem ao País e à região em que se insere e para a criação de uma cultura progressista que sirva de adequado pano de fundo à realização das tarefas revolucionárias do 25 de Abril.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada em Évora, no Ministério da Educação e Investigação Científica e no âmbito da Direcção-Geral do Ensino Superior, a Escola Superior de Estudos Sociais e Económicos Bento de Jesus Caraça.
Art. 2.º Constituem objectivos da Escola:
a) Assegurar a transição para os correspondentes departamentos do Instituto Universitário de Évora dos actuais alunos do Instituto Superior de Estudos Sociais de Évora;
b) Assegurar a finalização dos cursos aos alunos que frequentem a fase final dos cursos do mesmo Instituto;
c) Promover, enquanto se mantiver em funcionamento, a investigação, o ensino e a divulgação científica no domínio das ciências sociais económicas;
d) Ensaiar novos métodos pedagógicos, designadamente através de uma maior ligação da actividade da Escola aos problemas regionais.
Art. 3.º - 1. A Escola assegurará a realização de cursos de nível superior, de modo que neles sejam conferidos os graus de bacharel e de licenciado em Economia e Gestão de Empresas e em Sociologia.
2. Os planos e regimes de estudos dos bacharelatos e das licenciaturas referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.
Art. 4.º - 1. O grau de bacharel será conferido:
a) Aos alunos que, tendo completado o 1.º ano no Instituto Superior Económico e Social de Évora, vierem a obter aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios do plano de estudos a estabelecer para os 2.º e 3.º anos dos cursos da Escola Superior de Estudos Sociais e Económicos Bento de Jesus Caraça;
b) Aos alunos que, tendo completado o 1.º e 2.º anos no citado Instituto, vierem a obter aprovação em todas as disciplinas, monografias e estágios do plano de estudos a estabelecer para o 3.º ano dos cursos da Escola.
2. O grau de licenciado será conferido:
a) Aos alunos que, tendo completado os três primeiros anos no Instituto referido no número anterior, vierem a obter aprovação em todas as disciplinas, monografias e estágios do plano de estudos a estabelecer para os 4.º e 5.º anos dos cursos da Escola;
b) Aos alunos que, tendo completado os quatro primeiros anos no mesmo Instituto, vierem a obter aprovação em todas as disciplinas, monografias e estágios do plano de estudos a estabelecer para o 5.º ano dos cursos da Escola.
Art. 5.º - 1. São equiparados a licenciado, para todos os efeitos legais, os diplomados pelo Instituto Superior Económico-Social de Évora.
2. É equiparado a bacharel, para todos os efeitos legais, quem houver completado, no ano lectivo de 1971-1972 ou nos anos seguintes, o 3.º ano de algum dos cursos ministrados no Instituto a que se refere o número anterior.
Art. 6.º A gestão da Escola reger-se-á pelas disposições aplicáveis aos demais estabelecimentos de ensino superior.
Art. 7.º - 1. O pessoal docente da Escola será contratado nos termos do preceituado no Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
2. Logo que cessem, nos termos do artigo 9.º, as actividades da Escola, os docentes contratados ao abrigo do disposto no número anterior serão contratados para o exercício de funções em estabelecimentos de ensino superior, desde que satisfaçam as condições de ingresso para as respectivas categorias.
Art. 8.º O pessoal administrativo e auxiliar que prestava serviço no Instituto Superior Económico e Social de Évora será contratado pelo Instituto Universitário de Évora, em lugares que lhe garantam, pelo menos, vencimentos iguais aos que auferiam, mediante lista aprovada pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário do Governo, desde que possuam as habilitações exigidas por lei e sem outras formalidades que não seja a anotação pelo Tribunal de Contas.
Art. 9.º A Escola Superior de Estudos Sociais e Económicos Bento de Jesus Caraça será extinta logo que se proceda a completa integração dos seus estudos no Instituto Universitário de Évora, em moldes a definir, com observância da estrutura departamental prevista para este Instituto, e no mais curto espaço de tempo, ficando desde já estabelecido o termo limite de Setembro de 1976.
Art. 10.º - 1. As despesas com o funcionamento da Escola durante o ano de 1975 serão suportadas pelas verbas inscritas na rubrica «Dotações comuns aos novos estabelecimentos de ensino superior», do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
2. A concessão de créditos orçamentais será feita contra a elaboração de plano de aplicação, sendo o contrôle financeiro da Escola feito através da apresentação e visto ministerial de balancetes mensais, de que consta a descrição das despesas feitas e o saldo existente no momento em cada rubrica do plano de aplicação.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva - Francisco José Cruz Pereira de Moura.
Promulgado em 12 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.