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Aviso (extracto) 8651/2004, de 1 de Setembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8651/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos adjuntos do Serviço de Finanças de Setúbal 2 as competências que a seguir se indicam:

Chefia das secções:

1.ª Secção, Património;

2.ª Secção, Rendimento e Despesa - adjunta, em substituição, Alzira Alves Gonçalves de Carvalho;

3.ª Secção, Justiça, Contencioso e Pessoal - adjunto, em substituição, Francisco José Lambuzana Luciano.

1 - Competências de carácter geral:

1.1 - Exercer a adequada acção formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;

1.2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários de cada uma das respectivas secções;

1.3 - Exarar os despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

1.4 - Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo pedidos de certidões, e com menção expressa do funcionário a que o mesmo se destina e para que efeitos;

1.5 - Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos de execução;

1.6 - Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de serviço local internas ou externas à DGCI;

1.7 - Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço;

1.8 - Submeter ao parecer da chefia do serviço quaisquer petições ou exposições a submeter à apreciação das instâncias superiores da DGCI;

1.9 - Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;

1.10 - Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas quer ao chefe do Serviço quer aos competentes serviços técnicos da DGITA;

1.11 - Controlar a organização e conservação dos arquivos activo e histórico da respectiva secção.

2 - Sem prejuízo das competências próprias definidas no n.º 3 da presente delegação, que se mantêm na esfera de competência própria do chefe do Serviço, são delegadas as seguintes competências de carácter específico:

2.1 - Na adjunta Alzira Alves Gonçalves de Carvalho:

a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento do chefe do Serviço de Finanças;

b) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto do selo, imposto de circulação e camionagem, imposto sobre veículos e ainda lei geral tributária, Código do Procedimento e do Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos ou tributos;

2.2 - No adjunto Francisco José Lambuzana Luciano:

a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe do Serviço e da adjunta Alzira Alves Gonçalves de Carvalho;

b) As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede da lei geral tributária, Código do Processo Tributário, Código do Procedimento e do Processo Tributário, regime geral das infracções tributárias, número fiscal de contribuinte e Código do Procedimento Administrativo.

3 - Salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão pelo tempo necessário para os adjuntos pela ordem já referida, não são delegadas:

i) As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário ou processo tributário;

ii) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;

iii) As decisões sobre pedidos de emissão de cheques pelo sistema de restituição por iniciativa local;

iv) A definição dos valores base de venda a fixar em processo executivo;

v) A determinação da forma de venda em processo executivo e dos prazos para conclusão;

vi) A marcação de vendas por proposta em carta fechada;

vii) A abertura de propostas em carta fechada;

viii) A adjudicação de bens;

ix) A nomeação e remoção de fiéis depositários e de negociadores particulares;

x) A fixação de remunerações e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;

xi) A declaração em falhas e o reconhecimento da prescrição em qualquer processo ou procedimento;

xii) Os despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

xiii) Os despachos de reversão;

xiv) As propostas de accionamento de providências cautelares;

xv) A fixação de coimas e sanções acessórias em processo contra-ordenacional;

xvi) A dispensa ou atenuação especial de coimas;

xvii) Os despachos de deferimento de inclusão e exclusão ao Decreto-Lei 124/96;

xviii) Os demais despachos em processos de reclamação, contra-ordenação, execuções fiscais e processos judiciais que não sejam de mero expediente ou instrutórios;

xix) A assinatura de correspondência dirigida a instâncias de nível superior ao serviço local de finanças.

4 - As delegações de competências referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.

5 - Sempre que qualquer adjunto intervenha por delegação de competências, deverá utilizar a expressão "Por delegação de competência, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 1 de Setembro de 2004".

6 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da sua autorização pelo director-geral dos Impostos, considerando-se legitimados todos os actos entretanto praticados até à sua publicação.

7 - Ficam revogadas todas as anteriores delegações de competências por mim atribuídas e publicadas no Diário da República.

1 de Julho de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2, Eurico Jorge Simeão Neto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2240754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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