Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6448/2004, de 1 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6448/2004 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua reunião de 30 de Abril de 2004, na versão definitiva, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento Municipal sobre Viaturas Estacionadas Abusivamente/Abandonadas na Via Pública, o qual se publica em anexo.

28 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, António Duarte Silva.

Proposta para Regulamento Municipal sobre Viaturas Estacionadas Abusivamente/Abandonadas na Via Pública

Nota justificativa

O Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, atribui competências às câmaras municipais quanto à remoção de viaturas que se encontrem em condições de estacionamento abusivo ou abandonadas na via pública sob a sua jurisdição.

De facto, com o crescimento do parque automóvel nacional, cada vez mais são os casos de abandono, com a consequente rarefacção de espaço para estacionamento, constituindo, por outro lado, um problema ambiental e em situações extremas, de saúde pública.

Outra situação existente diz respeito aos veículos que se encontram estacionados ou imobilizados por acidente ou avaria, constituindo perigo ou grave perturbação para o trânsito, necessitando de intervenção urgente e que se pretende regulamentar.

Torna-se assim necessário criar um instrumento legal que permita estabelecer regras de remoção e recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo, uma vez que a autarquia tem responsabilidades de competência regulamentar e de fiscalização nesta matéria.

Preâmbulo

O Regulamento Municipal sobre Viaturas Estacionadas Abusivamente/Abandonadas na Via Pública vai ser colocado à apreciação da Câmara Municipal, ao abrigo da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, 18 de Setembro, o qual confere às câmaras municipais a possibilidade de elaboração de regulamentos em matérias da sua competência.

Previamente, em cumprimento do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas as entidades com interesses representativos na matéria que se pretende regulamentar, nomeadamente as juntas de freguesia, a Policia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, através do envio de cópia do diploma.

Também de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento foi colocado à apreciação pública, pelo período de 30 dias, onde os interessados tiveram oportunidade de apresentar as suas sugestões por escrito.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente diploma é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com a alínea u) do n.º 1 do mesmo artigo e com o n.º 3 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, os quais atribuem às câmaras municipais a competência para regulamentar o ordenamento do trânsito de veículos e estacionamento dos mesmos na área de jurisdição do respectivo município.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto definir as condições em que os veículos são considerados estacionados abusivamente na via pública ou abandonados, ou ainda quando constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, bem como estabelecer regras e procedimentos através dos quais se efectua o bloqueamento, remoção e recolha destes, na área de jurisdição do município da Figueira da Foz, de acordo com o Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto.

CAPÍTULO II

Abandono e remoção de veículos

Artigo 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Nos termos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 4.º

Documento fotográfico

Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura em situação de estacionamento indevido ou abusivo, com o aviso em anexo colocado na viatura, para fazer parte integrante do processo.

Artigo 5.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 3.º;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, como a permanência no mesmo local, por período superior a 15 dias, ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento o imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou afecto à paragem de veículo para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - As condições e as taxas devidas pela remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.

5 - Os veículos removidos pela Câmara Municipal serão depositados em parques ou no depósito municipal, onde os mesmos ficarão até serem reclamados pelos seus proprietários ou detentores, ou caso esta não tiver lugar, até a edilidade lhes atribuir o destino que entender por conveniente.

6 - Aos procedimentos que competem às entidades administrativas e policiais, visando o bloqueamento dos veículos, aplica-se o disposto nos artigos 1.º a 7.º da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 6.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve o proprietário ser notificado, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa recear que obtido em verba em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da data de afixação ou publicação de edital.

4 - No caso de desconformidade entre a data da afixação do edital nos locais de estilo e a sua publicação no jornal, o prazo conta-se a partir da diligência ocorrida em último lugar.

5 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é de imediato considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município da Figueira da Foz.

CAPÍTULO IV

Tramitação processual após remoção das viaturas

Artigo 7.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos definidos no artigo 6.º, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 3.º do presente, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por ignorar a identidade ou residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal da Figueira da Foz ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

5 - O munícipe dispõe de oito dias para retirar a viatura do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositada, sob pena de, se tal não acontecer, o veículo ser adquirido por ocupação pelo município da Figueira da Foz.

6 - Compete ao proprietário que reclamou a viatura removida da via pública garantir a deslocação da mesma, depois de devolvida pelos serviços camarários competentes, do parque municipal onde a mesma se encontra depositada até ao local onde aquele pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se se mantiverem os pressupostos da sua remoção.

Artigo 8.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo anterior.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega da viatura como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação, ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro de oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 9.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora, ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que o justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio de mobiliário especial.

Artigo 10.º

Pessoas a notificar

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 6.º e 7.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 6.º e 7.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 6.º e 7.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

Artigo 11.º

Informação de abandono das viaturas às forças policiais

1 - Os serviços municipais enviarão ofícios à Policia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho da Figueira da Foz em situação de estacionamento abusivo, abandono e degradação na via pública, com o objectivo de informar se algum veículo é susceptível de apreensão.

2 - Decorridos 30 dias, na eventualidade de ausência de resposta por parte destas entidades, considera-se que não há nada a opor relativamente às viaturas apresentadas.

Artigo 12.º

Procedimentos finais

1 - Após expiração do prazo constante artigo 6.º do presente Regulamento, os serviços camarários remeterão à Direcção-Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista das viaturas que se encontram depositadas no parque municipal com o objectivo desta direcção ordenar a respectiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 dias.

2 - Sempre que não for recebida qualquer resposta, ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta edilidade presumirá que a Direcção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhuma das viaturas constantes do ofício.

3 - Será adoptado procedimento análogo ao previsto nos n.os 1 e 2 sempre que existir, entre as viatura removidas, veículos com matrícula estrangeira, oficiando-se para o efeito a Direcção-Geral das Alfândegas.

4 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Direcção-Geral de Viação, identificando as matrículas dos veículos que foram considerados adquiridos por ocupação para o município.

Artigo 13.º

Destino das viaturas removidas

Após a conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido às viaturas removidas o destino que esta edilidade entender por conveniente, incluindo a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Competência material

A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objecto do presente Regulamento, bem como para emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao presidente da Câmara ou, no caso de esta competência ter sido objecto de delegação, ao vereador com competência delegada nesta matéria.

Artigo 15.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as normas constantes no Código da Estrada relativas a esta temática.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra de integração de lacunas prevista no n.º 1 do presente artigo, serão solucionadas mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.

Artigo 16.º

Responsabilidade por eventuais danos em viaturas

A Câmara Municipal da Figueira da Foz não é responsável por eventuais danos que as viaturas removidas da via pública, por se encontrarem estacionadas abusivamente, nos termos do presente Regulamento, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositadas no parque municipal.

Artigo 17.º

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de viaturas

1 - No âmbito da aplicação do presente Regulamento, são devidas as seguintes taxas:

a) Bloqueamento:

I) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nos dois números seguintes - 15 euros;

II) Veículos ligeiros - 30 euros;

III) Veículos pesados - 60 euros.

b) Remoção:

Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas duas categorias seguintes:

I) Veículos estacionados até 10 km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura - 30 euros;

II) Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 0,80 euros;

Veículos ligeiros:

I) Veículos estacionados até 10 km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura - 60 euros;

II) Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 1 euro;

Veículos pesados:

I) Veículos estacionados até 10 km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura - 120 euros;

II) Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 2 euros;

c) Depósito do veículo por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:

I) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nos dois números seguintes - 5 euros;

II) Veículos ligeiros - 10 euros;

III) Veículos pesados - 20 euros.

2 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e depósito, em acumulação.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

5 - O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.

6 - As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela entidade referida no número anterior.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2240644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda