Decreto-Lei 17/89
de 11 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 436/80, de 3 de Outubro, foram submetidas ao regime florestal total, e integradas na Mata Nacional da Charneca de Alcácer do Sal, as áreas de aptidão florestal dos prédios rústicos designados por «Montalvo», «Murta», «Pousadas», «Moinho da Ordem» e «Porto das Oliveiras», sitos na freguesia de Santa Maria de Castelo, concelho de Alcácer do Sal.
Considerando que esta integração se operou com base no pressuposto de que os referidos prédios rústicos se encontravam nacionalizados ao abrigo do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho;
Tendo sido posteriormente reconhecido que aquelas propriedades nunca foram abrangidas pelas disposições contidas no mencionado Decreto-Lei 407-A/75, por não terem atingido os níveis de beneficiação dos aproveitamentos hidroagrícolas previstos;
Considerando ainda o parecer favorável dos serviços competentes:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São excluídas do regime florestal total em que foram incluídas pelo Decreto-Lei 436/80, de 3 de Outubro, as áreas de aptidão florestal dos prédios rústicos designados por «Montalvo», «Murta», «Pousadas», «Moinho da Ordem» e «Porto das Oliveiras», sitos na freguesia de Santa Maria do Castelo, Município de Alcácer do Sal, até à data integradas na Mata Nacional da Charneca de Alcácer do Sal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.