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Aviso 6418/2004, de 1 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6418/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Amares, reunida no dia 14 de Julho de 2004, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte projecto de Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Socorristas do Núcleo de Amares da Cruz Vermelha Portuguesa, que estará em inquérito público durante 30 dias contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República.

Projecto de Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Socorristas do Núcleo de Amares da Cruz Vermelha Portuguesa.

Preâmbulo

A regulamentação de regalias sociais a conceder aos socorristas do núcleo de Amares da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada por CVP, advém da vontade expressa em distinguir, evidenciar e engrandecer tão nobre causa, como é a protecção e o favorecimento, voluntários e desinteressados, da saúde, da vida e da dignidade humanas.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de concessão de regalias sociais aos socorristas do núcleo de Amares da CVP, efectuado ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 64.º, n.º 4, alíneas a) e b), e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda do artigo 13.º, n.º 1, alíneas g) e h), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, rege-se, no concelho de Amares, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivo

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram-se socorristas do núcleo de Amares da CVP, todos os indivíduos que integram este núcleo e que têm por missão garantir o respeito pela dignidade da pessoa humana, proteger a saúde e a vida, favorecer a paz e minimizar os efeitos negativos de eventuais conflitos, e ainda a concretização de outras acções previstas nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os socorristas pertencentes ao núcleo de Amares da CVP, existentes na área geográfica do município de Amares, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 16 anos;

b) Constar do quadro permanente da CVP - núcleo de Amares.

2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos socorristas que se encontrem suspensos por acção disciplinar ou licença ilimitada.

CAPÍTULO II

Deveres, direitos e regalias

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das funções que lhes foram confiadas, os socorristas estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar e compreender escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos actos por si praticados;

b) Actuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correcção;

c) Cooperar, através dos respectivos núcleos, com os organismos de assistência sanitária e social em actividades humanitárias e sociais, com vista à concretização do objectivo fundamental de garantir a defesa da saúde, da vida e da dignidade humanas.

Artigo 5.º

Direitos

Direitos dos socorristas:

a) Beneficiar da isenção do pagamento da taxa das licenças de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de casa de habitação própria permanente;

b) Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

c) Aceder gratuitamente às iniciativas de carácter desportivo e cultural promovidas pela Câmara Municipal, assim como aos equipamentos desportivos da autarquia, através da apresentação do cartão de socorrista, até ao limite de 5% da lotação total, excepto nos casos onde haja uso do espaço total do equipamento, onde o limite anterior não se aplica;

d) Prioridade, quando em igualdade de condições sociais com outros candidatos, na atribuição de habitação social promovida ou administrada pela Câmara.

Artigo 6.º

Regalias

1 - O agregado familiar dos socorristas falecidos em serviço ou portadores de doença contraída no desempenho das suas funções, que determine incapacidade total ou parcial para o exercício das mesmas e desde que comprovada pelos serviços legalmente competentes, têm:

a) Aconselhamento jurídico no âmbito da tramitação do processo;

b) Prioridade, quando em igualdade de condições sociais e aptidões, no ingresso em estabelecimentos pré-primários e afins, municipais ou apoiados pela Câmara Municipal.

2 - Anualmente poderão ser atribuídas, com base nos critérios expressos no Regulamento Municipal de Bolsas:

a) Cinco bolsas de estudo, no valor de 75 euros mensais, aos filhos de socorristas falecidos em serviço, ou acidentados em serviço, ou vítimas de doença contraída no desempenho de funções, desde que devidamente atestado pelas entidades competentes, que tenham melhor aproveitamento no ano lectivo anterior;

b) Cinco bolsas de estudo, no valor de 75 euros mensais, aos filhos dos socorristas com maior assiduidade no serviço, que tenham melhor aproveitamento no ano lectivo anterior;

c) A assiduidade referida na alínea anterior é confirmada pelo comandante do núcleo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Cartão de identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de cartão de identidade, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do cartão de identidade será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Declaração, emitida pelo presidente do núcleo, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 3.º

3 - O cartão de identidade é pessoal, intransmissível e válido por cinco anos, devendo ser devolvido ao núcleo, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, sempre que o socorrista se encontre na situação de inactividade.

4 - O modelo de cartão de identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) No verso - o brasão do município, uma fotografia actualizada, o primeiro e o último nome do titular, a respectiva área funcional, e será traçado em diagonal com duas barras paralelas de idêntica espessura com as cores do município e a inscrição "SOCORRISTA C. V. P. - MUNICÍPIO DE AMARES";

b) No anverso - a data de emissão e respectivo número, a data de validade e a assinatura do presidente da Câmara Municipal, autenticada com selo branco.

5 - A renovação do cartão de identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 8.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão cobertos pela rubrica de protecção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação dos respectivos editais.

2 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, José L. Gonçalves Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2240113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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