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Aviso 6417/2004, de 1 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6417/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Amares, reunida no dia 14 de Julho de 2004, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento para a Instalação de Esplanadas na Via Pública, que estará em inquérito público durante 30 dias contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República.

Projecto de Regulamento para a Instalação de Esplanadas na Via Pública

Preâmbulo

O licenciamento da ocupação do domínio público no concelho de Amares, designadamente no que às esplanadas diz respeito, tem-se regido pelas normas constantes do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Amares.

No entanto, tem vindo a verificar-se a necessidade de estabelecer regras próprias para tal procedimento por forma a serem definidas as diversas espécies de esplanadas, o modo de instrução dos pedidos, a sua tramitação, a competência para a decisão e especialmente os critérios de licenciamento.

Este Regulamento visa assim assegurar as condições para que o funcionamento e utilização das esplanadas se processe de forma mais adequada, sem que origine problemas de trânsito automóvel e ou pedonal, falta de asseio e insalubridade.

Assim, o presente projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de colocação e instalação de esplanadas, efectuado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 e alínea a) do n.º 6, ambos do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rege-se na área do concelho de Amares pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos seguintes bens que integram o domínio público municipal:

a) Ruas, becos, travessas, praças, largos e demais espaços que integram o domínio da circulação afectos ao uso público nos aglomerados urbanos;

b) A rede de circulação referida na alínea anterior inclui, para além da faixa de rodagem, as suas bermas e estacionamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por esplanada a instalação, nos espaços definidos no artigo 2.º deste Regulamento, de mesas, cadeiras e outros objectos, utilizando ou não , guarda-sóis ou outros meios de protecção solar, e em que a cobertura, caso exista, esteja completamente desligada de qualquer estrutura de protecção lateral.

Artigo 4.º

Licenciamento prévio

A instalação e funcionamento de esplanadas carecem de prévio licenciamento da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 5.º

Instrução

1 - O pedido de licenciamento inicia-se através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação, do qual devem constar o nome, a identificação fiscal, a residência ou sede, o número e data de emissão do alvará de licença de utilização do estabelecimento, a indicação exacta do local e da área total a ocupar, do meio ou suporte a utilizar e do período de utilização pretendido.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do alvará de licença ou autorização de utilização do estabelecimento de hotelaria e ou restauração e bebidas;

b) Memória descritiva contendo os materiais a utilizar e suas características, bem como o número total de cadeiras, mesas e outros elementos de apoio;

c) Planta topográfica à escala 1/2000 ou superior, com a indicação das disposições dos estrados, das mesas e cadeiras, toldos, guarda-sóis e , floreiras e outros;

d) Planta de localização, com a indicação exacta do local onde pretende instalar a esplanada;

e) Fotografia a cores do local.

3 - Nos 10 dias úteis seguintes à data de entrada do requerimento, pode ser solicitada a indicação de outros elementos ou a apresentação de outros documentos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido.

4 - O processo será arquivado se não forem indicados ou juntos os elementos complementares no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da solicitação prevista no número anterior.

Artigo 6.º

Apreciação liminar

O pedido será liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos, com o requerimento, os elementos ou documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 7.º

Locais sujeitos à jurisdição de outras entidades

Sempre que o local, onde se pretenda instalar uma esplanada, estiver sujeito à jurisdição de outras entidades, compete à Câmara Municipal solicitar-lhes parecer sobre o pedido de licenciamento.

Artigo 8.º

Critérios de licenciamento

Constituem critérios de licenciamento:

a) Protecção dos equilíbrios ambientais, urbanísticos, arquitectónicos e estéticos;

b) Salvaguarda da circulação e do acesso de viaturas em geral, bem como da movimentação de peões.

Artigo 9.º

Localização

1 - A instalação de esplanadas só pode ser autorizada, no caso de se localizarem em frente dos respectivos estabelecimentos, desde que fique assegurado um corredor para o trânsito de peões não inferior a 1,5 m, contados a partir do lancil.

2 - Também pode ser autorizada a instalação de esplanadas, afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos, desde que as mesmas cumpram com as normas regulamentares previstas no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Decisão final

1 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento, serão os requerentes notificados para procederem ao levantamento da licença requerida em prazo determinado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, e ao pagamento da taxa respectiva.

2 - A autorização conferida será cancelada, se não for levantada a licença e paga a taxa correspondente, dentro do prazo referido na notificação referida no número anterior.

3 - A licença deve sempre especificar as condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente o período de duração, o horário de funcionamento da esplanada (cuja hora de abertura e de encerramento não poderá ser superior ao fixado para o respectivo estabelecimento), a obrigação de manter a mesma em boas condições de conservação, funcionamento e segurança e o dever de proceder à remoção da esplanada findo o prazo de validade e ou de renovação.

4 - As licenças são emitidas sempre a título precário, pelo período máximo de um ano civil, caducando em 31 de Dezembro, com a possibilidade de serem renovadas a pedido expresso dos interessados.

5 - Em caso de transmissão, o novo titular deverá obrigatoriamente comunicar à Câmara Municipal a nova titularidade, para efeitos de averbamento, no prazo de 30 dias.

6 - As renovações das licenças deverão ser solicitadas com a antecedência mínima de 30 dias seguidos, em relação à data pretendida para o reinício da ocupação, bastando, para tal, apresentar requerimento para o efeito.

7 - Nos casos de renovações em que não sejam alteradas as prescrições das esplanadas, não será necessário juntar ao requerimento referido no n.º 6 anterior os elementos referenciados nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento ou de renovação de licença é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Susceptibilidade de causar danos a terceiros;

b) Violação das disposições do presente Regulamento;

c) Fundamento de interesse público, independentemente do processo contra-ordenacional;

d) Não remoção das esplanadas, durante os últimos dois anos, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento, independentemente do processo contra-ordenacional;

e) Susceptibilidade de prejudicar a segurança das pessoas e bens, de árvores e espaços verdes, iluminação pública e circulação de peões.

2 - O pedido de licenciamento inicial será liminarmente indeferido se o requerente for devedor à autarquia de quaisquer montantes pecuniários.

Artigo 12.º

Suspensão, cancelamento ou transferência de local

1 - No caso de manifesto interesse público ou de intervenção urbanística no local onde se localiza a esplanada, poderá ser ordenada:

a) A transferência da esplanada para nova localização;

b) A suspensão da licença por período determinado;

c) O cancelamento definitivo da licença.

2 - As situações enumeradas nas alíneas b) e c) do número anterior não conferem o direito a qualquer indemnização ou à restituição de verbas correspondentes às taxas já liquidadas e pagas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal deverá comunicar a decisão ao titular da licença, justificada e fundamentadamente, no prazo do 30 dias.

4 - O prazo referido no número anterior pode ser reduzido em situações de fundamentada urgência.

Artigo 13.º

Taxas

Ao licenciamento inicial e às renovações previstos neste Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Amares.

Artigo 14.º

Características técnicas

1 - Salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal, o material empregue na instalação de esplanadas, será de características amovíveis, não sendo permitida a alteração de pavimento existente nos espaços públicos.

2 - As esplanadas abertas não podem exceder a extensão da fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre do mesmo em toda a largura do vão da porta e nunca inferior a 1 m.

3 - Na instalação das esplanadas dever-se-á ter em conta as características técnicas dos materiais a utilizar, designadamente a cor e composição, bem como a sua decoração, de forma que a sua estética seja adequada ao meio urbano onde está inserida.

4 - A cobertura da esplanada deverá ser em materiais susceptíveis de se enquadrarem na envolvente, a definir em sede de licenciamento.

5 - As esplanadas poderão conter formas de publicidade, quer inscrita quer afixada, incluindo a identificação e denominação do estabelecimento, estando todavia tal publicidade sujeita a pagamento diferenciado das respectivas taxas.

Artigo 15.º

Estrados

1 - As características para a utilização de estrados serão definidas de acordo com o tipo de desnível do pavimento, sendo a área a determinar em função das características do local.

2 - Os estrados devem prever o acesso a deficientes motores, devendo ser criadas condições a um fácil acesso pelos mesmos.

Artigo 16.º

e elementos de sombreamento

Na inscrição de e elementos de sombreamento em esplanadas deverão ser observadas regras de enquadramento a nível estético relativas às dimensões, cores e materiais, em conjugação com as mesas e cadeiras e a sua autorização é concedida desde que:

a) Estejam em funcionamento;

b) Possuam um avanço igual ou inferior à dimensão da esplanada;

c) A estrutura dos seja amovível e estas não ocultem referências a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;

d) A altura máxima dos seja de 1,5 m, em material transparente e inquebrável e, caso estes tenham uma parte opaca, esta não exceda a altura de 0,50 m a contar do solo;

e) Os materiais utilizados na instalação dos podem conter qualquer forma de publicidade, quer inscrita ou afixada, incluindo a identificação e denominação do estabelecimento, desde que devidamente licenciadas nos termos previstos no Regulamento da Publicidade em vigor.

Artigo 17.º

Obrigações

Constituem obrigações do titular do alvará:

d) Cumprir as obrigações gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

e) Garantir a limpeza e o bom estado de conservação da área concedida e da zona confinante;

f) Confinar-se apenas à área que lhe foi atribuída de forma a não ficar prejudicado o trânsito e a circulação de peões;

g) Respeitar o horário de funcionamento licenciado;

h) Nos casos de suspensão, cancelamento da licença ou transferência de local da esplanada, nos termos previstos no artigo deste Regulamento, remover a esplanada dentro dos prazos e condicionantes impostos;

i) Remover a esplanada quando ocorrer a caducidade da licença, o termo do prazo de renovação e ou a revogação da mesma;

j) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da instalação da esplanada.

Artigo 18.º

Caducidade

A licença caduca decorrido o prazo por que for concedida.

Artigo 19.º

Revogação da licença

A licença para ocupação da esplanada pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tinha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da instauração do procedimento de contra-ordenação.

Artigo 20.º

Remoção da esplanada

1 - Em caso de caducidade, revogação, suspensão, cancelamento definitivo da licença ou transferência de local da esplanada, deve o respectivo titular proceder à remoção da mesma, no prazo de oito dias úteis contados, respectivamente, da data da cessação da licença ou da notificação do acto da revogação, de suspensão, cancelamento da mesma ou da transferência do respectivo local, bem como à limpeza de todo o espaço então ocupado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção da esplanada sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Instalação de esplanada sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos em que foi concedida a licença.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe um prazo de oito dias úteis para proceder à remoção da esplanada e à limpeza do espaço.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor assim não tenha procedido dentro do prazo fixado, a Câmara Municipal poderá efectuar a remoção e limpeza da esplanada, independentemente da instauração do processo contra-ordenacional, sendo, nesse caso, o titular da licença ou infractor responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 21.º

Ocupação abusiva do domínio público

Sem prejuízo do disposto no número anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção da esplanada sempre que se verificar a ocupação abusiva do domínio público.

Artigo 22.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção da esplanada, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento, os titulares dispõem de 15 dias úteis para proceder à recolha do material removido, após terem sido notificados para o efeito.

2 - Não o fazendo nesse prazo, terão de pagar uma indemnização diária, a título de depósito, no montante de 5 euros, que será anualmente actualizada em função da inflação esperada para o ano.

3 - A restituição do material removido far-se-á após o pagamento das despesas relativas à remoção e transporte do mesmo.

4 - Se o infractor não proceder à recolha daquele material, no prazo global de 90 dias úteis, os materiais consideram-se perdidos a favor do município de Amares.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constituiu contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nomeadamente:

c) A ocupação da via pública em esplanadas sem prévio licenciamento;

d) A instalação de toldos, outros elementos de ensombramento, , estrados em esplanadas e outros elementos de apoio à mesma sem o necessário licenciamento;

e) Incumprimento das condicionantes constantes de aprovação do projecto;

f) Incumprimento das obrigações constantes do artigo 16.º do presente Regulamento;

g) Manutenção da esplanada para além da data prevista na licença;

h) Não comunicação à Câmara Municipal da obrigatoriedade referida no n.º 5 do artigo 10.º;

i) Inobservância das condições e especificações da licença concedida pela Câmara Municipal de Amares;

j) Não cumprimento do teor das notificações referidas no presente Regulamento.

2 - Ao montante da coima, às sanções acessórias a às regras do processo, aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - A instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para a mesma o respectivo produto.

Artigo 25.º

Coimas

1 - A colocação de esplanada em violação do disposto no presente Regulamento é punível com coimas graduadas da seguinte forma:

a) Entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, quanto às alíneas a), b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, quanto ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

4 - A negligência e a tentativa serão punidas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Regime transitório

Devem considerar-se revogadas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante simples deliberação do órgão executivo.

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, recorrer-se-á ao Código do Procedimento Administrativo, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil e aos princípios gerais do direito.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicitação.

2 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, José L. Gonçalves Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2240112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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