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Contrato 1385/2004, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1385/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 266/2004 - formação para a prática desportiva juvenil - apoio extraordinário ao programa "Jovens no desporto - Um pódio para todos". - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º e na alínea i) do n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante sempre designado por IDP ou primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação de Andebol de Portugal, adiante sempre designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Luís Fernando Almeida Santos, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à Federação da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato, como apoio do Estado à execução do projecto de prática desportiva juvenil, apresentado ao IDP no âmbito do programa "Jovens no desporto - Um pódio para todos".

Cláusula 2.ª

Actividades a contemplar

O apoio extraordinário que o presente contrato-programa contempla destina-se a comparticipar na concretização do projecto de actividade desportiva juvenil apresentado ao IDP, nomeadamente na realização da actividade criação de escolas de andebol nos vários locais do país, proporcionando uma actividade regular adaptada aos jovens praticantes que nela participam.

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 10 000, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2004 (PIDDAC - Formação Desportiva).

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada em duas fases:

a) 50% da verba estipulada será entregue imediatamente após a assinatura deste contrato-programa;

b) Os restantes 50% serão entregues posteriormente, após a apresentação de um relatório da actividade referida na cláusula 2.ª

Cláusula 6.ª

Apresentação de relatório

1 - O relatório a apresentar deve incidir sobre os aspectos assinalados no projecto a que este apoio se destina, devendo ser acompanhado de elementos que certifiquem a efectiva realização das actividades.

2 - O prazo final para entrega de relatórios das acções realizadas será o dia 30 de Novembro de 2004.

3 - Em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos documentos que vierem a ser produzidos, deverá constar o logótipo do IDP e do programa "Jovens no desporto - Um pódio para todos", conforme as regras previstas no livro de normas gráficas.

4 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 1 a 3, por parte do segundo outorgante, implicará a exclusão da comparticipação financeira, quando tal não seja prévia e devidamente justificado e formalmente autorizado pelo IDP.

Cláusula 7.ª

Atribuições do IDP

1 - É atribuição do IDP verificar o desenvolvimento do projecto que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - O IDP compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira tal como estipula a cláusula 5.ª do presente contrato-programa, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.

Cláusula 8.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

9 de Julho de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação de Andebol de Portugal, Luís Fernando Almeida Santos.

(O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.)

Homologo.

16 de Julho de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2239950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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