Contrato 1385/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 266/2004 - formação para a prática desportiva juvenil - apoio extraordinário ao programa "Jovens no desporto - Um pódio para todos". - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º e na alínea i) do n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante sempre designado por IDP ou primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação de Andebol de Portugal, adiante sempre designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Luís Fernando Almeida Santos, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à Federação da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato, como apoio do Estado à execução do projecto de prática desportiva juvenil, apresentado ao IDP no âmbito do programa "Jovens no desporto - Um pódio para todos".
Cláusula 2.ª
Actividades a contemplar
O apoio extraordinário que o presente contrato-programa contempla destina-se a comparticipar na concretização do projecto de actividade desportiva juvenil apresentado ao IDP, nomeadamente na realização da actividade criação de escolas de andebol nos vários locais do país, proporcionando uma actividade regular adaptada aos jovens praticantes que nela participam.
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 10 000, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2004 (PIDDAC - Formação Desportiva).
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada em duas fases:
a) 50% da verba estipulada será entregue imediatamente após a assinatura deste contrato-programa;
b) Os restantes 50% serão entregues posteriormente, após a apresentação de um relatório da actividade referida na cláusula 2.ª
Cláusula 6.ª
Apresentação de relatório
1 - O relatório a apresentar deve incidir sobre os aspectos assinalados no projecto a que este apoio se destina, devendo ser acompanhado de elementos que certifiquem a efectiva realização das actividades.
2 - O prazo final para entrega de relatórios das acções realizadas será o dia 30 de Novembro de 2004.
3 - Em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos documentos que vierem a ser produzidos, deverá constar o logótipo do IDP e do programa "Jovens no desporto - Um pódio para todos", conforme as regras previstas no livro de normas gráficas.
4 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 1 a 3, por parte do segundo outorgante, implicará a exclusão da comparticipação financeira, quando tal não seja prévia e devidamente justificado e formalmente autorizado pelo IDP.
Cláusula 7.ª
Atribuições do IDP
1 - É atribuição do IDP verificar o desenvolvimento do projecto que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O IDP compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira tal como estipula a cláusula 5.ª do presente contrato-programa, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
9 de Julho de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação de Andebol de Portugal, Luís Fernando Almeida Santos.
(O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.)
Homologo.
16 de Julho de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.