Despacho 18 240/2004 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho 19 375/2003 (2.ª série), da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 10 de Outubro de 2003, alterado pela rectificação 2018/2003, da mesma entidade, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 2003, subdelego na directora da Unidade Administrativo-Financeira, licenciada Maria da Conceição Sousinha Carinhas Ribeiro Jorge:
1 - As seguintes competências genéricas no âmbito da respectiva Unidade:
1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
1.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
1.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.4 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à sua área, o processamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas com transporte público a que haja lugar;
1.5 - Autorizar o processamento de remunerações pelo trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, cuja realização haja sido autorizada pela directora do Centro Distrital;
1.6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.7 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;
1.8 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.9 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - As seguintes competências específicas:
2.1 - Autorizar a transferência de valores entre instituições;
2.2 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;
2.3 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, franquias postais, recovagem, rendas, bem como de fornecimento de serviços de telefone, água, electricidade e gás;
2.4 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;
2.5 - Visar os documentos de receita e despesa;
2.6 - Autorizar a reposição de fundos de maneio, previamente aprovados pela directora do Centro Distrital;
2.7 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, limpeza e vigilância;
2.8 - Autorizar a realização de despesas de transporte, com a reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até ao limite de Euro 1000;
2.9 - Autorizar a realização e pagamento de despesas com a aquisição de bens de consumo corrente, bens duradouros e serviços até ao montante de Euro 500;
2.10 - Autorizar o abate do material de utilização permanente afecto ao Centro Distrital cujo valor patrimonial não exceda os limites para aquisição referidos no número anterior;
2.11 - Autorizar a atribuição de gratificação pela lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;
2.12 - Autorizar o pagamento de abono para falhas dos funcionários das tesourarias da sede do Centro Distrital, nos termos previstos na respectiva legislação;
2.13 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;
2.14 - Conferir os valores de caixa e tesouraria;
2.15 - Conferir os valores de caixa dos serviços locais e estabelecimentos integrados;
2.16 - Autorizar o pagamento da assinatura periódica de publicações;
2.17 - Validar ordens de pagamento.
3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3.
4 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se refere o presente despacho entendem-se sempre feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão, não sendo autorizada a subdelegação para além dos casos especificamente enunciados.
5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pela directora da Unidade, no âmbito do presente despacho, desde 6 de Julho de 2004.
26 de Julho de 2004. - A Adjunta, Maria de Lurdes Machado.