Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18104/2004, de 30 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 18 104/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o n.º 5 do artigo 7.º do mesmo diploma e com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março, delego no subinspector-geral Dr. Francisco Pereira Calvão a competência para:

Aplicar as coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação cuja instrução, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 273/95, de 23 de Outubro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 25/2003, de 4 de Fevereiro, seja da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);

Preparar as decisões inerentes aos processos de contra-ordenação cuja instrução, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei 11/2004, de 27 de Março, seja da competência da IGAE;

Despachar os assuntos relacionados com as autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal;

Decidir sobre as questões de natureza processual que, pelos directores regionais da IGAE, forem apresentadas;

Representar o inspector-geral na comissão executiva da UCLEFA - Unidade de Coordenação na Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 476/99.

27 de Julho de 2004. - O Inspector-Geral, Mário Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2239735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 273/95 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a entrada em serviço dos dispositivos médicos e respectivos acessórios.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 476/99 - Ministério das Finanças

    Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), órgão integrado no Conselho Superior de Finanças, que tem como objectivos fundamentais a cooperação multilateral institucionalizada e o desenvolvimento de acções coordenadas visando a luta contra a evasão e a fraude de âmbito tributário e à segurança social. Estabelece as atribuições, composição, competências e funcionamento dos orgãos da referida Unidade, bem como as remunerações dos seus memb (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-02-04 - Decreto-Lei 25/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2001/37/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco. Altera o Decreto-Lei nº 226/83, de 27 de Maio, sobre prevenção do tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 46/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), definindo a sua natureza, atribuições, âmbito, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda